banner iptu itaipulândia

 
 
   Categorias
  ATLETISMO
  Banco do Brasil
  Brasil
  Cartas do Leitor
  Educação
  Ego Famosos
  ENTREVISTAS
  Esporte
  Eventos
  Familias
  Foz do Iguaçu
  Geral
  Itaipu Binacional
  Lindeiros
  Moda
  Mundo
  Oeste
  Opinião do Leitor
  Policiais
  Politica
  Santa Terezinha de Itaipu
  São Miguel do Iguaçu
  Sociais
  Virtudes e valores
 
     
   Colunistas
Cultura
João Maria
 
   
 
   Previsão
 
 

 
 
 
Envie por email
 
Rumo Novo transforma o Recolhimento do Lixo e Limpeza da Cidade em São Miguel numa espécie de Garimpo de Ouro... R$ 3.249.000,00 gastos, pelo visto, sem necessidade...
  Data/Hora: 21.jul.2014 - 20h 4 - Categoria: São Miguel do Iguaçu  
 
 
clique para ampliar

Haveria necessidade da celebração do contrato com a empresa Costa Oeste no valor de R$ 3.249.000,00? Tudo indica que não... Veja a matéria!

 

Este contrato (164/2013) entre a empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza Ltda., foi assinado em 03 de julho de 2013, no valor total global anual de R$ 3.249.000,00 – e quem tem acompanhado o nosso site, deve estar lembrado que na época nós já questionávamos até com certa veemência essa contratação – dizendo que o Rumo Novo dava mostra que estava em descompasso com o POVO...

 

Vejam vocês que desde o último dia 03 de julho de 2014, quem está executando o trabalho de recolhimento de lixo na cidade é a própria Prefeitura Municipal, com os seus funcionários e usando os seus próprios veículos que haviam sidos alocados para a terceirizada. Ou seja, sem precisar fazer nenhum concurso público específico para a área – está fazendo hoje o serviço que poderia estar fazendo desde 2013.

 

Por que a contratação, então? O que houve? Dá para imaginar de quanto foi o prejuízo para os cofres públicos? Nesta matéria vocês verão boa parte da engenharia contábil que se usa nos bastidores para tentar justificar o injustificável... Em outras palavras: (...) para onde vai o meu, o seu – o dinheiro que se arrecada com a pesada carga tributária que se paga...

 

E antes de entrarmos na matéria propriamente dita fica a pergunta: E por que isso acontece? A onde estão os nossos Legisladores? Vale ressaltar que existem Vereador e “vereador” e não estamos aqui generalizando – mas cobrando sim, uma postura mais digna como a própria função requer de todos, sem distinção...

 

E vai aqui uma dica tanto para os nossos leitores como também para todos os eleitores do município – todos, absolutamente todos, poderão simplesmente transcrever ou fazer cópia desta matéria, anexar um requerimento e protocolá-lo junto ao Legislativo Municipal e exigir do seu representante a abertura de uma Comissão de Investigação... Assim que eles tomarem conhecimento do mesmo e não agirem – tendo em vista que se trata de um fato comprovado – eles também poderão ser enquadrados numa Ação de Improbidade Administrativa por Prevaricação...

 

Vejam vocês da importância de uma providência como esta, pois este é o papel do Legislativo – fiscalizar os atos do Executivo – neste caso específico – relatório de uma Auditoria protocolada junto ao TC-PR sobre o número 10999/14 – com evidências claras de crime contra a lei de licitações (crime político-administrativo que é uma das infrações sujeitas ao julgamento contra a lei de licitações).  Argumentos suficientes para se ingressar com o pedido de abertura de uma Comissão Processante para apurar o eventual crime cometido pelo prefeito.

 

E a Legislação estabelece que, de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte, determinará a sua leitura e consultará os vereadores sobre o recebimento ou não. Neste caso como se trata de uma investigação com apresentação de “fatos” – o vereador que votar contra corre o risco de ser sofrer uma Ação de Improbidade Administrativa por Prevaricação... Fica a dica e vamos à matéria...

 

OS FATOS...

 

Vale lembrar que o que estamos colocando aqui, é apenas uma síntese de uma COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES (19 páginas) constatada em Auditoria realizada por servidores lotados junto a Diretoria de Transferências Voluntárias do Tribunal de Contas do Paraná, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF – realizada no período de 09 a 13 de dezembro de 2013.

 

 

“A análise do procedimento licitatório por esta equipe de auditoria revelou a existência de irregularidades tanto no edital de licitação quanto no tocante ao cumprimento do contrato administrativo firmado entre as partes...”, apontam os auditores.

 

Entre as irregularidades do procedimento licitatório está a não divisão do objeto por lotes como consta no Edital. “O objeto a ser contratado foi dividido em 7 itens distintos envolvendo a coleta e transporte do lixo, coleta seletiva, varrição, corte e roçadas, trituração e coleta de entulhos, manutenção urbana e triagem e destinação final de lixo. Em nenhum dos itens licitados, o termo de referência disponibilizou orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários”.

 ITEM 01 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR NO PERÍMETRO URBANO (CENTRO E BAIRROS) E DISTRITO:

- Motoristas (03) –                              Valor unitário R$ 6.028,59   = R$ 18.085.77

- Coletores (06) -                 Valor unitário R$ 5.360,11 -                = R$ 32.161,26

- Supervisor/Mot. (01) -       Valor unitário R$ 6.061,71 -                = R$    6.061,71     

Total do Item 01 ...................................................................             = R$ 56.308.74 


ITEM 02 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE DE LIXO RECICLÁVEL NO PERÍMETRO URBANO (CENTRO E BAIRROS) E DISTRITOS:

- Motorista (veículo ¾ comodato........................................             = R$ 11.581,62

- Coletores (04) -                 Valor Unitário R$ 6.965,59                   = R$ 27.862,36

- Motorista (veículo ¾).........................................................             = R$ 14.213.39

Valor total do Item 02 - .......................................................              = R$ 53.657,37


ITEM 03 — PRESTAÇÕA DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS RESULTANTES NAS RUAS, AVENIDAS CALCADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:

- Varredores (10)                 Valor unitário R$ 2.921,46             = R$ 29.214,60

Valor total do Item 03 - ..............................................                    = R$ 29.214,60


 ITEM 04 — PRETAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDAS, JARDINS, CANTEIROS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO NO PERÍMETRO URBANO (CENTROS E BAIRROS) E DISTRITOS:

- Motorista (Kombi)             Valor Unitário R$ 10.499,15                = R$ 10.499,45

- Oper. M/Costal (03)           Valor Unitário R$ 3.736,88                  = R$ 11.210,64

- ASG (02)                             Valor Unitário R$ 3.122,83                    = R$ 6.245,66

Valor total do Item 04 -..............................................                        = R$ 27.955,75


 ITEM 05— PRESTAÇÃO DE TRITURAÇÃO, COLETA E DE GALHOS E ENTULHOS.

- Motorista ( 01) + Equipe (01).............................................             = R$ 18.723,73

- Caminhão acomplado com triturador de galhos

-  Um Motorista + caminhão ¾ - equipe (03)

Valor unitário de R$ 8.986,16              = R$ 26.958,54

Valor Total do Item 05 - ......................................................              = R$ 45.682,27


 ITEM 06— SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA, PLANTIO DE MUDAS, REFLORESTAMENTO E MANUTENÇÃO EM ÁREA URBANA E EM ÁREA ALAGADA PELO LAGO DE ITAIPU, CAPINA, LIMPEZA DE BOCAS DE LOBO SARJETAS PINTURA DE MEIO FIO ETC.

- ASG (15)                             Valor Unitário R$ 2.506,57 = R$ 37.598,55

Valor Total do Item 06 - .....................................................               = R$ 37.598,55

 

 ITEM 07 — SERVIÇOS DE TRIAGEM DO LIXO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL:

- Supervisor (01)                 Valor Unitário R$ 10.726,96                = R$ 10.726,96

- ASG (01)                             Valor Unitário R$ 9.605,77                   = R$ 9.605,77

Valor total do Item 07 - ......................................................               = R$ 20.332,72

 

“Os componentes dos custos unitários apontados na tabela acima, se analisados de forma detida e em conformidade com a proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste (anexo V), revelam-se inverossímeis e dissonantes da média de mercado”, aponta o relatório.


.............................................................................................................................................................................................

A ata de abertura e julgamento do Pregão 91/2013, aponta que a cópia do edital do pregão foi retirada por 15 empresas, no entanto, por falta desta divisão dos objetos licitados, das 15 que haviam demonstrado interesse em participar, apenas três compareceram, sendo que uma delas foi desclassificada.

 

“A divisão do objeto por lotes indubitavelmente propiciaria a participação de interessados que, embora não dispondo de capacidade para a execução de todo o objeto, poderiam fazê-lo com relação a serviços determinados ampliando a competitividade e propiciando a contratação por preços mais reduzidos”.

 

Considerando que foi adotada a licitação por lote único sem a devida justificativa ou mesmo sem estudos demonstrando que o parcelamento do objeto não era a melhor solução, resta caracterizada a irregularidade do certame por ofensa à norma prescrita no artigo 23, §1° da lei 8666/93, haja vista, a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do certame.”, aponta o relatório.

 

INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO

 

O que mais chama a atenção são as informações contidas com relação aos custos unitários despendidos com pessoal para a prestação do serviço, não condizentes com aqueles praticados no mercado.

 

Os componentes dos custos unitários apontados na tabela acima, se analisados de forma detida e em conformidade com a proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste (anexo V), revelam-se inverossímeis e dissonantes da média de mercado.

Cita-se, por exemplo, o custo unitário com o motorista de Kombi apontado no item 4. Na proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste a planilha de formação de preços indica que o valor a ser pago ao empregado a título de salário é de R$1.247,62 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Todavia, ao serem acrescidas apenas despesas acessórias ao salário como, por exemplo, encargos sociais, alimentação, uniformes e despesas administrativas o custo unitário salta para R$10.499,45 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos)”

 

“Idêntica sistemática é adotada com relação a todos os demais empregados a exemplo do que ocorre com o motorista de veículo % constante do item II. Partindo-se do salário básico de R$1.247,62 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), o custo unitário dispara para R$ 14.213,39 (quatorze mil, duzentos e treze reais e trinta e nove centavos) quando acrescido dos encargos sociais e demais despesas acessórias.”, consta no relatório...

 

 

E vejam que mesmo com todo esse alto custo, a empresa contratada utilizou-se de todo o aparato da própria Prefeitura. (Veja o que consta na CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DO CONTRATO — O presente contrato tem como OBJETO a transferência, pela comodante à Comodatária dos direitos de uso e gozo dos bens descritos a seguir: - 02 (dois) caminhões compactadores para coleta de lixo domiciliar -01 (um) caminhão coletor de lixo -Recadeiras Costal, demais equipamentos e ferramentas, tais como roçadeiras, sopradores, telas protetoras, ponto zero, etc  - Motoserras/motopodas)

 

VEÍCULOS REPASSADOS A TERCEIRIZADA ERAM ABASTECIDOS ÁS CUSTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

“Como se não bastasse o descompasso existente na formação do preço do serviço esta equipe de auditoria verificou a ocorrência de pagamento em duplicidade à título de despesas com combustível.

 

 

Conforme declarado na proposta comercial da empresa Costa Oeste, datada de 25 de junho de 2013, as despesas com transportes já estavam incluídas na composição do preço, no entanto, os veículos da mesma eram abastecidos às custas da Prefeitura Municipal conforme faz prova relatório (prontuário do veículo) fornecido pela municipalidade a pedido da equipe de auditoria.

 

O prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCONW 13.180, MWM, placa ATP-7714 (anexo VII), revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de R$18.563,86 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).

 

Por sua vez, o prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCO312 TONELADAS, Placa ATA7170 (anexo VII) revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de R$14.452,71 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).

 

Considerando que o custo com combustível já era remunerado pela Prefeitura Municipal por força do contrato firmado entre as partes, a conduta de abastecer a frota da contratada às custas da Municipalidade configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário nos termos do que estabelece o artigo 10, incisos I e XII da lei 8.429/92:


  • Valdecir Simão Lago Apenas com o intuito de colaborar e completar as informações repassadas pelo nobre jornalista, vou informar o que segue: No final o ano passado, 2013, Técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estiveram na Prefeitura Municipal, fazendo levantamento completo sobre os serviços prestados pelo Instituto Confiancce, contrato referente aos serviços de limpeza pública executado na gestão passada, onde o tribunal abriu processo que solicita a devolução de mais de R$ 6.000.000,00 aos cofres públicos por parte dos responsáveis pelo instituto e por parte do gestor anterior. Só frisando que este assunto já é matéria processual no Tribunal de Contas e que proximamente terá o julgamento, e possivelmente a condenação. Por ocasião do levantamento, foi recomendado pelos técnicos que fosse feita avaliação do contrato com a limpeza pública executado na atual gestão pela empresa Costa Oeste Serviços, e no momento foi citado o município e o gestor para fazer a defesa prévia e possivelmente logo após, vai acontecer tomada de contas especiais. Pois bem, os técnicos, como foi citado na matéria do jornalista, acusam o município de abastecer os dois caminhões de coleta do lixo orgânico, e segundo eles com objeto de sessão de uso para a empresa Costa Oeste Serviços que, pela sessão é responsável de arcar com todos as despesas. Texto do Tribunal de Contas:
    “O prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCONW 13.180, MWM, placa ATP-7714 (anexo VII), revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de R$18.563,86 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).

    Por sua vez, o prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCO312 TONELADAS, Placa ATA7170 (anexo VII) revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de R$14.452,71 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos)”.
    Observem vocês que nas despesas apontadas pelo Tribunal de Contas de R$ 18.563,86 e R$ 14.452,71, referem-se aos meses 01/01/2013 a 18/12/2013, sem observar que, até o mês de setembro, se não estou enganado, os referidos caminhões estavam sobre a responsabilidade do município, portando nada mais correto que este arcasse com as despesas, e a partir do momento que foi ajustado o termo de sessão de uso para a Costa Oeste Serviços, não há nenhuma despesas contabilizada aos dois veículos, portando, ficando claro que os Técnicos foram, num linguajar bem popular, levianos ao citar como incorretos os valores, mas por outro lado, vai ocorrer a tomada de contas especiais que deixará bem claro, o erro de interpretação por parte dos técnicos.
    Quero informar também, que a mais de trinta dias o Município de São Miguel do Iguaçu, reassumiu a coleta do lixo orgânico, rescindindo a sessão de uso dos dois caminhões e automaticamente estará lançando as despesas com combustível e outras na contabilidade municipal, e o contrato com a Costa Oeste Serviços, por ser pago somente após as medições, não trará mais este item incluído na cobrança, e como isso foi possível, isso foi possível, uma vez que, a secretaria de educação, junto com as APM, assumiram através de sistemas de monitoramento a segurança dos prédios tais como escolas e creches, e o município transferiu os Servidores Serviços Gerais que executavam a atividade de vigia nestes prédios para fazerem o trabalho da coleta do lixo orgânico, portanto sendo possível suprimir o item do contrato da limpeza pública no item lixo orgânico.
    Senhor Jornalista, sabedouro da dificuldade que vossa senhoria tem em falar claramente a verdade sobre assuntos que dizem respeito a atual administração, espero que o senhor não fique chateado com minha explanação, e aproveite da mesma, para completar sua matéria, transformando a mesma em algo verdadeiro, cumprindo com o papel da imprensa que dever ser imparcial.
  • João da Silva Muito pelo contrário Valdecir... Para o seu governo no arquivo que recebemos de 19 páginas – apenas nestes parágrafos que estão na página um faz referência ao Instituto Confiancce. Confira: 

    “Em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização — PAF foi rea
    lizada Auditoria no período de 09 a 13 de dezembro de 2013 junto ao Município de São Miguel do Iguaçu e o Instituto Confiancce. 

    Conforme se depreende dos autos 835650/13 a referida Auditoria teve como objetivo geral verificar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos pelo Instituto Confiancce sob os aspectos da legalidade, economicidade e interesse público, relativos aos exercícios de 2010 a 2012.

    Durante a realização dos trabalhos a equipe de auditoria obteve acesso ao procedimento licitatório realizado pelo Município de São Miguel do Iguaçu com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção urbana integrada da municipalidade, objeto que sucedeu, a partir de 2013, a prestação de serviços que foi alvo da auditoria.

    Sobre os valores que você coloca aí acima, não existe uma só vírgula neste relatório que está protocolado junto ao TC-PR, sobre o número 10999-5/14, com o sugestivo título de COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE... 

    E eu te pergunto: Como funcionário publico concursado, recebendo um salário para os dias atuais, podemos considerá-lo um pouco acima da média dos demais – você concorda com tudo isto? Nós é que estamos errado em DENUNCIAR toda essa alquimia?
  • João da Silva Para quem quiser ler na íntegra o arquivo do TC-PR, estou publicando na sequencia em partes, tendo em vista que ele é muito grande - está em PDF e não consigo anexar o arquivo online... Veja na sequência... Vale lembrar que tive que passá-lo para o word... RAFAEL MORAIS GONÇALVES AYRES (matrícula 51.298-2) e CARLOS EDUARDO VANIN KUKLIK (matrícula 51.672-4) servidores lotados nesta Diretoria de Transferências Voluntárias, vem, respeitosamente, perante vossa senhoria, nos termos do art. 262, § 6°, do Regimento Interno, apresentar: 

    COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE 

    Constatada em auditoria realizada no MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU pelos fatos e fundamentos a seguir declinados, requerendo-se, desde já, seja o feito remetido ao Gabinete da Presidência para tramitação junto à unidade competente, conforme dispõe o art. 262, caput, do Regimento Interno. 

    1. RELATÓRIO 
    Em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização — PAF foi realizada Auditoria no período de 09 a 13 de dezembro de 2013 junto ao Município de São Miguel do Iguaçu e o Instituto Confiancce.

    Conforme se depreende dos autos 835650/13 a referida Auditoria teve como objetivo geral verificar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos pelo Instituto Confiancce sob os aspectos da legalidade, economicidade e interesse público, relativos aos exercícios de 2010 a 2012. 

    Durante a realização dos trabalhos a equipe de auditoria obteve acesso ao procedimento licitatório realizado pelo Município de São Miguel do Iguaçu com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção urbana integrada da municipalidade, objeto que sucedeu, a partir de 2013, a prestação de serviços que foi alvo da auditoria. 

    A licitação foi formalizada por meio do pregão presencial 91/2013 (anexo II) e vencida pela empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza Ltda (anexo IV) resultando no contrato 164/2013 (anexo V), assinado em 03 de julho de 2013, no valor total global anual de R$ 3.249.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta e nove mil reais). 

    A análise do procedimento licitatório por esta equipe de auditoria revelou a existência de irregularidades tanto no edital de licitação quanto no tocante ao cumprimento do contrato administrativo firmado entre as partes, conforme adiante será demonstrado.

    Desta sorte, considerando que as irregularidades identificadas não integram o escopo dos trabalhos realizados, bem como, não dizem respeito à matéria de competência da DAT, haja vista, não haver correlação com "transferências voluntárias" tornou-se necessária a elaboração da presente comunicação de irregularidade nos termos do Regimento Interno desta Corte de Contas.

    II. TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS 

    O termo de referência é o código genético da licitação' e do contrato uma vez que estabelece a conexão entre o planejamento existente e o objeto a ser executado, expondo o alinhamento da contratação às expectativas da administração quanto ao serviço ou obra que lhe serão executados. 

    Trata-se do documento prévio ao procedimento licitatório que serve de base para elaboração do edital, a exemplo do que ocorre com o projeto básico. 

    Um termo de referência bem elaborado, além de permitir a avaliação do custo do serviço e a correta elaboração da proposta pelo licitante, tem o condão de evitar contratações irracionais e desnecessárias e o desperdício de recursos públicos uma vez que circunscreve limitadamente o objeto a ser contratado. 

    Nesse sentido, justifica-se a preocupação da lei de licitações ao exigir da administração pública, como requisito necessário à realização da licitação, o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser executado, senão vejamos: 

    "Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: 
    I — projeto básico 
    II - projeto executivo; 
    III - execução das obras e serviços. 
    (...) 
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; 
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 
    (--) 
    § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 

    Note-se que a inobservância do dispositivo supramencionada constitui ilegalidade o que inclusive pode ensejar a nulidade da licitação e consequentemente do contrato dela originado nos termos do que dispõe o artigo 49 da lei 8.666/932.

    Da análise do procedimento licitatório promovido pelo Município de São Miguel do Iguaçu é possível verificar que o Termo de Referência do pregão presencial n° 9112013 (anexo II) não observa o disposto no artigo 7°, §2°, inciso II da Lei de Licitações:
  • João da Silva Note-se que o objeto a ser contratado foi dividido em 7 itens distintos envolvendo a coleta e transporte do lixo, coleta seletiva, varrição, corte e roçadas, trituração e coleta de entulhos, manutenção urbana e triagem e destinação final de lixo. 

    Em nenhum dos itens licitados, o termo de referência disponibilizou orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. 

    Compulsando o Termo de Referência apresentado pela municipalidade não há como saber quais foram os valores considerados, por exemplo, a título de salários, alimentação, uniformes, encargos sociais, combustível, manutenções ou mesmo o lucro estimado à contratada. 

    O simples apontamento do valor total do item impede o rastreamento dos custos unitários que o compõe, inviabilizando a comparação com os preços efetivamente praticados no mercado, comprometendo o planejamento da licitação o do contrato a ser firmado. 

    Tal prática não é admitida pela legislação vigente e vem sendo reiteradamente repudiada pelo Tribunal de Contas da União conforme se depreende dos seguintes julgados: 

    "A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7°, 4 2°, inciso II, e 4 4°, da Lei 8.666/93 e o art. 3°, inciso III, da Lei 10.520/02. (Informativo 173 - Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013). 

    "A composição dos custos unitários expressos em planilha orçamentária é indispensável, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei n° 8.666/1993. Acórdão 1240/2008 Plenário"

    Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo de referência de que trata o art. 8° do Decreto n° 3.555/2000 de modo que o documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados no mercado. (Acórdão TCU - 2947/2004 Primeira Câmara) 

    Atente para que os orçamentos que sirvam de base para decisão em certame licitatório contenham elementos que permitam avaliar se a proposta vencedora é de fato a mais vantajosa para a Entidade, considerando a composição dos custos unitários e sua compatibilidade com os preços de mercado. Acórdão TCU - 324/2009 - Plenário) 

    Exija da empresa ou pessoa contratada, para fins de cotejo com os preços de mercado, a apresentação de sua planilha detalhada de custos, em atendimentos aos arts. 6°, inciso IX, alínea "f"; 7°, 6 2°, inciso II; e 40, 4 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993. (Acórdão 2314/2008 Plenário) 

    A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de preços que pode ser realizada a partir de consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de mastros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras. No entanto, os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados

    Auditoria no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — Sescoop avaliou processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a realização de pesquisa de preços insuficiente para a definição do valor na contratação realizada, por meio de dispensa de licitação (Dispensa 143/2011), de serviço de consultoria, coordenação e gestão visando a implantação de um programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de Excelência de Gestão (Meg). Isso porque a estimativa de preços teve como base apenas contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônomo e o valor apresentado pela contratada. Em face dessa ocorrência, a unidade técnica sugere dar ciência ao Sescoop da irregularidade apontada, por afrontar o disposto no art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos daquela entidade, que exige a estimativa de valor do objeto licitado. 

    O relator, por sua vez, endossou a conclusão adotada no âmbito da unidade técnica, visto que se deixou de observar a mencionada norma regulamentar, assim como a jurisprudência do TCU. Acentuou que descuidos na fase de planejamento da licitação podem "comprometer a seleção de proposta vantajosa para a entidade contratante". E mais: "Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado". 

    (...) 
    Informativo 147 — TCU - Acórdão 868/2013-Plenário, TC 002.989/2013-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.4.2013.

    Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado. 

    Informativo 175 — TCU - Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.

    Conforme já salientado, o Termo de Referência é componente inafastável da etapa preparatória que se atrela às demais fases procedimentais irradiando efeitos para todo o ciclo da contratação. 

    Assim, como componente da etapa preparatória, se bem elaborado pela área solicitante levará ao sucesso da licitação e é por isso que deficiências e omissões no Termo de Referência podem conduzir de regra à insatisfação quando não o verdadeiro fracasso do pregão, com consequente repetição, anulação ou revogação. 

    Na realidade, como não há norma específica, cada unidade administrativa realiza de um jeito diferente o orçamento e as pesquisas de preço que irão compor o termo de referência. Todavia, a despeito da forma adotada pelo poder público para a pesquisa de preços, o fato é que o mesmo deve observar a prática do mercado a fim de que a administração não gaste demasiadamente.

    A pesquisa de preços demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. 

    No caso dos autos não se vislumbra a pesquisa de preços e o detalhamento dos custos o que compromete a avaliação crítica dos valores obtidos como referência.


    O detalhamento dos custos evita o superfaturamento e guia a execução do orçamento público em consonância com a lei n.4.320 de 64, ou seja, além de referenciar o preço de mercado, o termo referencial confere consistência à execução do orçamento público. 

    Entretanto, tendo em vista a ausência da composição detalhada dos custos que embasaram o termo de referência restou necessária a elaboração do presente comunicado de irregularidade por ofensa ao art. 7°, § 2°, inciso II, e art. 3°, inciso III, da Lei 10.520/02.
  • João da Silva III. DA AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO 
    LICITADO 

    Conforme se depreende do edital de pregão presencial n° 91/2013, para a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de atividades meio de Manutenção Integrada do Município de São Miguel do Iguaçu, o procedimento licitatório foi realizado em lote único no valor total anual de R$ 3.249.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta e nove mil reais).

    Ocorre que, nos termos do que dispõe o artigo 23, §1° da lei 8.666/93 a regra geral para o procedimento licitatório é a divisão por lotes, razão pela qual a licitação por lote único apenas deve ser utilizada quando existente estudo demonstrando ser ela a melhor opção. A esse respeito cumpre transcrever o dispositivo da lei de licitações:

    "As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala". 

    Da leitura do artigo supramencionado é possível concluir que os princípios da isonomia e da competitividade, tão caros à Administração, se coadunam mais com a licitação por lotes, a qual deve ser a regra, deixando a licitação por lote único como exceção. 

    No caso dos autos, o Poder Público Municipal optou pela licitação em lote único sem sequer realizar qualquer estudo acerca da viabilidade técnica e econômica a respeito do parcelamento do objeto.

    O exame da situação ora enfrentada revela que a aglomeração dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana em um único lote pode ter reduzido o universo de possíveis pretendentes a participarem do certame, prejudicando a ampla competitividade e maior vantajosidade à administração pública. 

    A ata de abertura e julgamento do pregão 91/2013 (anexo IV) aponta que a cópia do edital do pregão foi retirado por 15 empresas, mas apenas três compareceram ao certame sendo que uma delas foi desclassificada.

    Pela simples análise perfunctória do edital de licitação é possível concluir que o parcelamento do objeto era viável, tanto é assim, que o próprio edital previa a separação de grupos de serviços por itens conforme tabela abaixo:



    A divisão do objeto por lotes indubitavelmente propiciaria a participação de interessados que, embora não dispondo de capacidade para a execução de todo o objeto, poderiam fazê-lo com relação a serviços determinados ampliando a competitividade e propiciando a contratação por preços mais reduzidos.

    Para Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto, o dispositivo quer "ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatótio, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro" 

    Existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse é dever da Administração, sob pena de descumprimento dos princípios específicos da licitação, em especial o maior competitividade possível.

    Justen Filho ensina que "o fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência" 

    Na esteira desse entendimento a Súmula n° 247 do TCU assim estabeleceu: 
    "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade". 

    Ainda no que diz respeito ao parcelamento do objeto, o Tribunal de contas da União traz importantes contribuições: 

    Licitação. Representação. Parcelamento. 
    O parcelamento do objeto escapa à discricionariedade administrativa sob circunstâncias em que se faça impositivo. Sua não adoção, nessa situação, configura patente ilegalidade. O parcelamento, além de disposição legal, é regra ética, de bom-senso e de boa administração, de modo a se promover o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da economia de escala. (Acórdão 2593/2013 Plenário TCU) 

    A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, 4 1°, da Lei 8.666/93. (Acórdão 1913/2013-Plenário, TC 004.526/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013.)

    "A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, 4 1°, da Lei n° 8.666/1993"." Acórdão TCU n.° 491/2012-Plenário, TC 037.753/2011-8, rel. Min. Valmir Campeio, 7.3.2012. 

    "A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, 41°, da Lei n° 8.666/1993." Acórdão n.° 2006/2012-

    Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1°.8.2012.

    Considerando que foi adotada a licitação por lote único sem a devida justificativa ou mesmo sem estudos demonstrando que o parcelamento do objeto não era a melhor solução, resta caracterizada a irregularidade do certame por ofensa à norma prescrita no artigo 23, §1° da lei 8666/93, haja vista, a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do certame.

    IV. DO VALOR CONTRATADO. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO 

    O pregão presencial n°91/2013 realizado pelo Município de São Miguel do Iguaçu resultou na contratação da empresa COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LIMITADA pelo valor total anual de R$ 3.249.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta e nove mil reais) totalizando o importe de R$270.750,00 (duzentos e setenta mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, conforme se depreende do contrato de prestação de serviços 164/2013 (anexo VI)

    Chama a atenção as informações contidas na cláusula primeira do referido contrato no que respeita aos custos unitários despendidos com pessoal para a prestação do serviço, notoriamente, não condizentes com aqueles praticados no mercado.

    ITEM 01 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR NO PERÍMETRO URBANO (CENTRO E BAIRROS) E DISTRITO:
  • João da Silva Os componentes dos custos unitários apontados na tabela acima, se analisados de forma detida e em conformidade com a proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste (anexo V), revelam-se inverossímeis e dissonantes da média de mercado.

    Cita-se, por exemplo, o custo unitário com o motorista de Kombi apontado no item 4. Na proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste a planilha de formação de preços indica que o valor a ser pago ao empregado a título de salário é de R$1.247,62 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Todavia, ao serem acrescidas apenas despesas acessórias ao salário como, por exemplo, encargos sociais, alimentação, uniformes e despesas administrativas o custo unitário salta para R$10.499,45 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). 

    Idêntica sistemática é adotada com relação a todos os demais empregados a exemplo do que ocorre com o motorista de veículo % constante do item II. Partindo-se do salário básico de R$1.247,62 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), o custo unitário dispara para R$ 14.213,39 (quatorze mil, duzentos e treze reais e trinta e nove centavos) quando acrescido dos encargos sociais e demais despesas acessórias.

    A desconformidade dos valores contratuais com os praticados no mercado provavelmente é decorrência da falta de planejamento relatada no tópico anterior à medida que não foi identificado no procedimento licitatório a existência de pesquisa de preços e composição unitária dos custos que serviram de base à elaboração do termo de referência. 

    A falta de planejamento reflete-se na execução do contrato que passa a ser demasiadamente oneroso e desvantajoso ao Poder Público. 

    Ademais cumpre registrar que segundo consta da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes foram cedidos à contratada 2 caminhões compactadores para coleta de lixo domiciliar e 1 caminhão coletor de lixo, recadeiras Costal, roçadeiras, sopradores, telas protetoras, ponto zero, motosserras/motopodas, senão vejamos:

    CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DO CONTRATO — O presente contrato tem como OBJETO a transferência, pela comodante à Comodatária dos direitos de uso e gozo dos bens descritos a seguir:

    - 02 (dois) caminhões compactadores para coleta de lixo domiciliar 
    -01 (um) caminhão coletor de lixo 
    -Recadeiras Costal, demais equipamentos e ferramentas, tais como roçadeiras, sopradores, telas protetoras, ponto zero, etc 
    -Motoserraslmotopodas

    Ora, considerando que a empresa contratada utilizou-se de todo o aparato da própria Prefeitura de São Miguel do Iguaçu para a prestação do serviço objeto do procedimento licitatório não se justifica o alto custo dos serviços constantes do contrato.

    Como se não bastasse o descompasso existente na formação do preço do serviço esta equipe de auditoria verificou a ocorrência de pagamento em duplicidade à título de despesas com combustível. 

    Conforme declarado na proposta comercial da empresa Costa Oeste, datada de 25 de junho de 2013, as despesas com transportes já estavam incluídas na composição do preço, no entanto, os veículos da mesma eram abastecidos às custas da Prefeitura Municipal conforme faz prova relatório (prontuário do veículo) fornecido pela municipalidade a pedido da equipe de auditoria. 

    O prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCONW 13.180, MWM, placa ATP-7714 (anexo VII), revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de R$18.563,86 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).

    Por sua vez, o prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCO312 TONELADAS, Placa ATA7170 (anexo VII) revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de R$14.452,71 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).

    Considerando que o custo com combustível já era remunerado pela Prefeitura Municipal por força do contrato firmado entre as partes, a conduta de abastecer a frota da contratada às custas da Municipalidade configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário nos termos do que estabelece o artigo 10, incisos I e XII da lei 8.429/92:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: 

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;" 

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; 
    Assim, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica o ato praticado, segundo o artigo 12 da lei de improbidade, pode ensejar ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

    Ao que parece, o contrato ora em vigência coloca os interesses do particular em prevalência ao interesse da administração pública haja vista o possível superfaturamento existente no contrato, expressão assim entendida como o pagamento de serviço por preço manifestadamente superior à tendência central (mediana ou média) praticada pelo mercado. 

    Contrato superfaturado é contrato ilegal eis que atenta contra o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, da moralidade, da eficiência, da probidade, bem como, desrespeita o objetivo precípuo do procedimento licitatório insculpido no artigo 3° da lei 8.666/93, qual seja, obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.

    A atuação com responsabilidade é dever imposto a todos os agentes públicos, sobretudo, porque atuam em nome dos cidadãos devendo, portanto, garantir maior zelo aos interesses públicos do que teriam na administração de seus interesses privados, o que parece não ter se verificado no caso em comento. 

    V. CONCLUSÃO 

    Convém salientar que o intuito da Diretoria de Análise de Transferências é desenvolver suas atribuições em sintonia com as demais unidades da Casa, levando ao conhecimento das Diretorias competentes situações que são constatadas por quem está em contato direto com o jurisdicionado, como é o caso das inspeções de auditoria realizadas in loco, sempre com o objetivo de aprimorar as atividades fiscalizatórias deste Tribunal. 

    Assim, após a deliberação do Exmo. Sr. Presidente desta Corte de Contas, propõe-se o encaminhamento deste expediente à Diretoria competente para adoção das medidas cabíveis ante as irregularidades apontadas no presente arrazoado.

    Era o que tínhamos a expor.
  • João da Silva Peço ao Valdecir que nos remeta o arquivo que ele tem sobre o Instituto Confiennce... Prometemos fazer uma matéria com o maior prazer, até por que, até a onde eu sei, o Instituto Confience executou o trabalho no município de 2008 a 2112 - e segundo o Valdecir, estão pedindo a devolução de R$ R$ 6.000.000,00 - Isso em quatro anos - E veja que os ALQUIMISTAS da Costa Oeste tiveram a ousadia de transformar pedra bruta em jóias preciosas - num só ano R$ 3.249.000,00... Manda o arquivo aí... Prometo fazer uma matéria... Esse é o nosso trabalho....
  • João da Silva Estou interessadíssimo nesta "alquimia" do tipo: alguém que ganha R$ 1.247,00 por mês, pode custar com os encargos sociais mais de R$ 14.000,00 para o município... Se essa alquimia já vem de lá, vamos denunciar com todas as letras... Aqui nós não temos lado - o que não aceitamos é esse tipo de coisa...
  • Rafael Savaris Ghellere Ezair Carradore Itaipu Veículos.. Se tem intolerância a lactose.. peça para fazerem a sua pizza com queijo coalho. Em conversa com uma nutricionista ela me disse que o queijo coalho não tem a proteína da lactose que causa a intolerância.. algo assim, faz tempo e não me lembro direito.. só sei que este vc pode comer.. risos..
  • Valdecir Simão Lago Data do levantamento das despesas com os caminhões da colete de lixo orgânico - 01/01/2013, data da sessão de uso para empresa Costa Oeste - setembro de 2013, está claríssimo que não ouve duplicidade - Quanto aos 42 volumes do processo 835650/13, foi deste processo que você tirou as informações da Costa Oeste, portanto já deve ter as informações que me pediu. Já na questão da alquimia você também tem a resposta, um motorista um valor, mais motorista outro valor, se tem dificuldade use a calculadora, eu também não sou muito bom em fazer cálculo de cabeça, o uso da tecnologia nos deixa preguiçosos.
  • Mauro Cesar Ghellere Pra resumir então, pelo que acompanhamos, tem irregularidades na gestão atual, teve na passada, na anterior, na anterior da anterior e sabe lá Deus desde quando...e o suado dinheiro do povo só trocando de bolso dos "espertos".
  • Valdecir Simão Lago Se você está falando de mim, sim, sou servidor público desde o grande Prefeito Albino Bissolotti, prezo pela legalidade, sou ético, não tenho rabo prezo com ninguém, e vivo sim com o salário legal que recebo, pois tenho orgulho de ser Servidor Público, e ainda, tenho orgulho de dizer que quando foi responsável pela Secretaria de Administração e depois da Secretaria de Governo, na gestão 2005/2008, todas as contas foram aprovadas, e não respondo a nenhum processo na esfera pública, e o que depender de mim, a atual gestão Claudio e Maurão, podem contar comigo, farei o meu melhor. Quanto a falar mal dos outros, cite onde, ou melhor, seja mais clara.
  •  
  • João da Silva Suas informações não batem Valdecir... Veja a data em que os Auditores estiveram visitando a Prefeitura: “Em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização — PAF foi realizada Auditoria no período de 09 a 13 de dezembro de 2013 junto ao Município de São Miguel do Iguaçu e o Instituto Confiancce.” 

    O Relatório foi protocolado no TC-PR, no dia 14 de fevereiro de 2014...
    Foto de João da Silva.
  • Valcenir Luiz Reis Oque é pior é tentarem justificar o injustificável, sempre acusando administrações anteriores. Até quando isso vai continuar no nosso município, estado e pais. Entra um sai outro e sempre a mesma coisa, a culpa é do anterior. Oque falta mudar são as leis pra colocar na cadeia (BASTANTE TEMPO) toda pessoa que desvia dinheiro público. Pois enquanto se fica justificando, falta educação, saúde, segurança. Dizer que retiraram os vigias das escolas e creches pra coletar o lixo, é vergonhoso. É puxar o cobertor pra cobrir a cabeça e deixando os pés descobertos.
    16 h · Descurtir · 8
  • Andréia Ghislandi Rocha NÃO MENCIONEI NOMES MAS SÃO MIGUEL E TAO PEQUENO QUE SE CONHECE QUEM FAZ BEM PARA A NOSSA CIDADE E QUEM E FAZ MAL SE VC E UM DESSES Q FAZ BEM COM CERTEZA TEM O RECONHECIMENTO E O RESPEITO DA POPULAÇÃO E O MEU TAMBEM. UM ABRAÇO
  • Ademar Schmitz Pra que tanta ladainha e falácias, apenas aponte qual a vantagem em terceirizar o setor de limpeza pública do nosso município?Quem é o proprietário da empresa Costa Oeste? Os sócios?Quem leva vantagem em tudo isso afinal?
    10 h · Descurtir · 3
  • QUAL A FUNÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

     

    Vejam vocês que o nosso município arrecadou em 2013 R$ 78.000.000,00 e no primeiro quadrimestre deste ano mais R$ 28.000.000,00 – perfazendo mais de R$ 100.000.000,00 em menos de um ano e meio... E, no entanto, setores como a Saúde, entre outros, estão se arrastando. Comunicaram-me ontem, 22, que o senhor Adônis, proprietário de um Ferro Velho no Bairro Novo Mundo, no último dia 20, em seu programa semanal que mantém na parte da manhã aos domingos junto a Rádio Jornal, disse com todas as letras: “Por favor, Senhor Prefeito – tome providências imediatas, pois acabo de perder minha primeira neta por negligência e falta de atendimento na área de Saúde”...

     

    Alguém poderá dizer que estão fazendo alguma coisa... Ledo engano. Todas as obras em andamento hoje no município estão sendo executadas com Projetos e Verbas deixadas pela ex-administração em 2012... Como vocês podem comprovar em relatório que está à disposição de todos na capa do nosso site com o título Relatório de Obras 2009/2012... E para onde foi o dinheiro? É o que estamos tentando explicar para a população que nos cobra diariamente – sem contar que faz parte da nossa profissão abominar e combater todo e qualquer tipo de corrupção – não só por que de uma forma ou de outra é a própria população, seja através de assinaturas, comerciais e até mesmo de matérias pagas de interesse da sua empresa ou de promoção pessoal que nos sustentam – mas principalmente, por uma questão de princípio ético e constitucional...

     

    No entanto, vejam vocês, que uma matéria como esta onde procuramos colocar com todas as letras que todo esse dinheiro repassado a esta empresa Costa Oeste, poderia ter sido mais bem aproveitado – tudo isso inclusive com um relatório isento e muito bem fundamentado dos Auditores do Tribunal de Contas, vem um funcionário público (Valdecir Lago), em horário de expediente nas redes sociais, tentando justificar o injustificável – usando inclusive de termos pejorativo para desqualificar não só o nosso trabalho como também dos próprios auditores do TC... E aí fica a pergunta: NESTA SUA TENTATIVA DESESPERADA DE DEFENDER ESSE TIPO DE COMPORTAMENTO ABUSIVO E LESIVO AOS INTERESSES DO MUNICÍPIO, não estaria aí uma das respostas da origem de toda esta “patifaria” com o dinheiro público?

     

    Ainda hoje, estou repassando ao Ministério Público local, uma cópia do arquivo do TC-PR, que nos foi repassado, juntamente com um requerimento solicitando ao mesmo que tome as devidas providências não só investigando os possíveis ilícitos – como também a conduta deste servidor que no meu ponto de vista está ferindo mortalmente o artigo 8º da Controladoria Geral da União – CGU – que prevê a instituição de códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas, os quais deverão promover a integridade, a honestidade e a responsabilidade dos funcionários públicos, além de estabelecer medidas disciplinares contra aqueles que transgredirem as normas.

     

    “Outro tema de mais alta relevância na prevenção da corrupção e que deve ser objeto dos códigos de condutas é o conflito de interesses entre o público e privado. O conflito de interesses está relacionado a situações em que o interesse pessoal do agente público influencia ou se sobrepõe ao interesse geral, passando o servidor a utilizar-se do cargo ou das informações privilegiadas que detém em razão de sua função para obter vantagens para si ou para terceiro.

 
 

 

 

 
 
Deixe seu comentário!
 
 
 
Bassani
Rose Bueno Acessórios
Banner Mirante
Banner pedrão 2018
Banner emprego
Banner Einstein
Banner violência se limite