Haveria
necessidade da celebração do contrato com a empresa Costa Oeste no valor de R$
3.249.000,00? Tudo indica que não... Veja a matéria!
Este contrato (164/2013) entre a empresa Costa Oeste
Serviços de Limpeza Ltda., foi assinado em 03 de julho de 2013, no valor total
global anual de R$ 3.249.000,00 – e quem tem acompanhado o nosso site, deve
estar lembrado que na época nós já questionávamos até com certa veemência essa
contratação – dizendo que o Rumo Novo dava mostra que estava em descompasso com
o POVO...
Vejam vocês que desde o último dia 03 de julho de 2014, quem
está executando o trabalho de recolhimento de lixo na cidade é a própria
Prefeitura Municipal, com os seus funcionários e usando os seus próprios
veículos que haviam sidos alocados para a terceirizada. Ou seja, sem precisar
fazer nenhum concurso público específico para a área – está fazendo hoje o
serviço que poderia estar fazendo desde 2013.
Por que a contratação, então? O que houve? Dá
para imaginar de quanto foi o prejuízo para os cofres públicos? Nesta matéria
vocês verão boa parte da engenharia contábil que se usa nos bastidores para
tentar justificar o injustificável... Em outras palavras: (...) para onde vai o
meu, o seu – o dinheiro que se arrecada com a pesada carga tributária que se
paga...
E antes de entrarmos na matéria propriamente dita fica a
pergunta: E por que isso acontece? A
onde estão os nossos Legisladores? Vale ressaltar que existem Vereador e
“vereador” e não estamos aqui generalizando – mas cobrando sim, uma postura
mais digna como a própria função requer de todos, sem distinção...
E vai aqui uma dica tanto para os nossos leitores como também para todos os eleitores do município – todos, absolutamente todos, poderão
simplesmente transcrever ou fazer cópia desta matéria, anexar um requerimento e
protocolá-lo junto ao Legislativo Municipal e exigir do seu representante a
abertura de uma Comissão de Investigação... Assim que eles tomarem conhecimento
do mesmo e não agirem – tendo em vista que se trata de um fato comprovado –
eles também poderão ser enquadrados numa Ação de Improbidade Administrativa por
Prevaricação...
Vejam vocês
da importância de uma providência como esta, pois este é o papel do Legislativo
– fiscalizar os atos do Executivo – neste caso específico – relatório de uma
Auditoria protocolada junto ao TC-PR sobre o número 10999/14 – com evidências
claras de crime contra a lei de licitações (crime político-administrativo que é
uma das infrações sujeitas ao julgamento contra a lei de licitações). Argumentos suficientes para se ingressar com o
pedido de abertura de uma Comissão
Processante para apurar o eventual crime cometido pelo prefeito.
E a Legislação estabelece que, de posse da denúncia, o
presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte, determinará a sua leitura e
consultará os vereadores sobre o recebimento ou não. Neste caso como se trata
de uma investigação com apresentação de “fatos”
– o vereador que votar contra corre o risco de ser sofrer uma Ação de
Improbidade Administrativa por Prevaricação... Fica a dica e vamos à matéria...
OS FATOS...
Vale lembrar que o que estamos colocando aqui, é apenas uma
síntese de uma COMUNICAÇÃO DE
IRREGULARIDADES (19 páginas) constatada em Auditoria realizada por
servidores lotados junto a Diretoria de Transferências Voluntárias do Tribunal
de Contas do Paraná, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF –
realizada no período de 09 a 13 de dezembro de 2013.
“A
análise do procedimento licitatório por esta equipe de auditoria revelou a
existência de irregularidades tanto no edital de licitação quanto no tocante ao
cumprimento do contrato administrativo firmado entre as partes...”,
apontam os auditores.
Entre as irregularidades do procedimento licitatório está a
não divisão do objeto por lotes como consta no Edital. “O objeto a ser
contratado foi dividido em 7 itens distintos envolvendo a coleta e transporte
do lixo, coleta seletiva, varrição, corte e roçadas, trituração e coleta de
entulhos, manutenção urbana e triagem e destinação final de lixo. Em nenhum dos
itens licitados, o termo de referência disponibilizou orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários”.
ITEM 01 —
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO
DOMICILIAR NO PERÍMETRO URBANO (CENTRO E BAIRROS) E DISTRITO:
- Motoristas
(03) – Valor unitário R$ 6.028,59 = R$ 18.085.77
- Coletores
(06) - Valor
unitário R$ 5.360,11 - = R$
32.161,26
-
Supervisor/Mot. (01) - Valor unitário
R$ 6.061,71 - = R$ 6.061,71
Total do
Item 01 ................................................................... = R$ 56.308.74
ITEM 02 —
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE DE LIXO RECICLÁVEL NO PERÍMETRO
URBANO (CENTRO E BAIRROS) E DISTRITOS:
- Motorista
(veículo ¾ comodato........................................ = R$ 11.581,62
- Coletores
(04) - Valor
Unitário R$ 6.965,59 = R$ 27.862,36
- Motorista
(veículo ¾)......................................................... = R$ 14.213.39
Valor total
do Item 02 - ....................................................... = R$ 53.657,37
ITEM 03 —
PRESTAÇÕA DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS
RESULTANTES NAS RUAS, AVENIDAS CALCADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
- Varredores
(10) Valor
unitário R$ 2.921,46 = R$ 29.214,60
Valor total
do Item 03 - .............................................. = R$ 29.214,60
ITEM 04 —
PRETAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDAS, JARDINS, CANTEIROS, LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO NO PERÍMETRO URBANO
(CENTROS E BAIRROS) E DISTRITOS:
- Motorista
(Kombi) Valor Unitário R$
10.499,15 = R$ 10.499,45
- Oper. M/Costal
(03) Valor Unitário R$ 3.736,88 = R$ 11.210,64
- ASG (02) Valor Unitário R$
3.122,83 = R$ 6.245,66
Valor total
do Item 04 -.............................................. = R$ 27.955,75
ITEM 05—
PRESTAÇÃO DE TRITURAÇÃO, COLETA E DE GALHOS E ENTULHOS.
- Motorista (
01) + Equipe (01)............................................. = R$ 18.723,73
- Caminhão
acomplado com triturador de galhos
- Um Motorista + caminhão ¾ - equipe (03)
Valor unitário de R$ 8.986,16 = R$ 26.958,54
Valor Total
do Item 05 - ...................................................... = R$ 45.682,27
ITEM 06—
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA, PLANTIO DE MUDAS, REFLORESTAMENTO E MANUTENÇÃO
EM ÁREA URBANA E EM ÁREA ALAGADA PELO LAGO DE ITAIPU, CAPINA, LIMPEZA DE BOCAS
DE LOBO SARJETAS PINTURA DE MEIO FIO ETC.
- ASG (15) Valor Unitário R$
2.506,57 = R$ 37.598,55
Valor Total
do Item 06 - ..................................................... = R$ 37.598,55
ITEM 07 —
SERVIÇOS DE TRIAGEM DO LIXO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
MUNICIPAL:
- Supervisor
(01) Valor
Unitário R$ 10.726,96 = R$ 10.726,96
- ASG (01) Valor Unitário R$
9.605,77 = R$ 9.605,77
Valor total
do Item 07 - ...................................................... = R$ 20.332,72
“Os
componentes dos custos unitários apontados na tabela acima, se analisados de
forma detida e em conformidade com a proposta comercial apresentada pela
empresa Costa Oeste (anexo V), revelam-se inverossímeis e dissonantes da média
de mercado”, aponta o relatório.
.............................................................................................................................................................................................
A ata de abertura
e julgamento do Pregão 91/2013, aponta que a cópia do edital do pregão foi
retirada por 15 empresas, no entanto, por falta desta divisão dos objetos
licitados, das 15 que haviam demonstrado interesse em participar, apenas três
compareceram, sendo que uma delas foi desclassificada.
“A divisão do objeto por lotes
indubitavelmente propiciaria a participação de interessados que, embora não
dispondo de capacidade para a execução de todo o objeto, poderiam fazê-lo com
relação a serviços determinados ampliando a competitividade e propiciando a
contratação por preços mais reduzidos”.
“Considerando que foi
adotada a licitação por lote único sem a devida justificativa ou mesmo sem
estudos demonstrando que o parcelamento do objeto não era a melhor solução,
resta caracterizada a irregularidade do certame por ofensa à norma prescrita no
artigo 23, §1° da lei 8666/93, haja vista, a ocorrência de restrição ao caráter
competitivo do certame.”, aponta o relatório.
INDÍCIOS
DE SUPERFATURAMENTO
O que mais chama a
atenção são as informações contidas com relação aos custos unitários
despendidos com pessoal para a prestação do serviço, não condizentes com
aqueles praticados no mercado.
“Os componentes dos
custos unitários apontados na tabela acima, se analisados de forma detida e em
conformidade com a proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste
(anexo V), revelam-se inverossímeis e dissonantes da média de mercado.
Cita-se,
por exemplo, o custo unitário com o motorista de Kombi apontado no item 4. Na
proposta comercial apresentada pela empresa Costa Oeste a planilha de formação
de preços indica que o valor a ser pago ao empregado a título de salário é de R$1.247,62
(um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Todavia, ao serem acrescidas apenas despesas acessórias ao salário como, por
exemplo, encargos sociais, alimentação, uniformes e despesas administrativas o
custo unitário salta para R$10.499,45
(dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos)”
“Idêntica
sistemática é adotada com relação a todos os demais empregados a exemplo do que
ocorre com o motorista de veículo % constante do item II. Partindo-se do
salário básico de R$1.247,62 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e
sessenta e dois centavos), o custo unitário dispara para R$ 14.213,39
(quatorze mil, duzentos e treze reais e trinta e nove centavos) quando
acrescido dos encargos sociais e demais despesas acessórias.”, consta no relatório...
E vejam
que mesmo com todo esse alto custo, a empresa contratada utilizou-se de todo o
aparato da própria Prefeitura. (Veja o que consta na CLÁUSULA PRIMEIRA — DO
OBJETO DO CONTRATO — O presente contrato tem como OBJETO a transferência,
pela comodante à Comodatária dos direitos de uso e gozo dos bens descritos a
seguir: - 02 (dois) caminhões compactadores para coleta de lixo domiciliar -01
(um) caminhão coletor de lixo -Recadeiras Costal, demais equipamentos e
ferramentas, tais como roçadeiras, sopradores, telas protetoras, ponto zero,
etc - Motoserras/motopodas)
VEÍCULOS REPASSADOS
A TERCEIRIZADA ERAM ABASTECIDOS ÁS CUSTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
“Como se não
bastasse o descompasso existente na formação do preço do serviço esta equipe de
auditoria verificou a ocorrência de pagamento em duplicidade à título de
despesas com combustível.
Conforme
declarado na proposta comercial da empresa Costa Oeste, datada de 25 de junho
de 2013, as despesas com transportes já estavam incluídas na composição do
preço, no entanto, os veículos da mesma eram abastecidos às custas da
Prefeitura Municipal conforme faz prova relatório (prontuário do veículo)
fornecido pela municipalidade a pedido da equipe de auditoria.
O prontuário do veículo
CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCONW 13.180, MWM, placa ATP-7714 (anexo VII),
revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a Prefeitura faturou em
benefício da Costa Oeste a título e despesas com combustível o importe de
R$18.563,86 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis
centavos).
Por sua vez, o
prontuário do veículo CAMINHÃO COLETOR DE LIXO, BRANCO312 TONELADAS, Placa
ATA7170 (anexo VII) revela que no período de 01/01/2013 a 18/12/2013 a
Prefeitura faturou em benefício da Costa Oeste a título e despesas com
combustível o importe de R$14.452,71 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e
dois reais e setenta e um centavos).
Considerando
que o custo com combustível já era remunerado pela Prefeitura Municipal por
força do contrato firmado entre as partes, a conduta de abastecer a frota da
contratada às custas da Municipalidade configura ato de improbidade administrativa
que causa prejuízo ao erário nos termos do que estabelece o artigo 10, incisos
I e XII da lei 8.429/92: