Em decisão proferida no último dia 29 de janeiro, pelo juizado de Pequenas Causas da nossa Comarca, a Dra. Raphaella Pamella Valiati Marzagão Juíza Leiga e referendada pela MM. Juíza de Direito Supervisora do Juizado Especial Cível, o ex-assessor jurídico do Rumo Novo, Ismar Antonio Powelak, foi condenado a indenizar por Dano Moral, o ex-prefeito Armando Luiz Polita.
Na época, usando a sua página no facebook, Ismar caluniou e difamou o ex-prefeito chamando-o de “ladrão e bandido” insinuando que teria usado o cargo de Administrador Púbico para roubar e beneficiar terceiros.
Nesta sentença a Dra. Raphaella Pamella Valiati Marzagão, deixa claro que usar palavras de baixo calão para ofender quem quer que seja nos meios de comunicação como a internet (redes sociais) ultrapassa as barreiras do livre pensamento, tornando-se noticia irresponsável que agride dolosamente e cria situações de constrangimentos.
Confira os principais trechos de sua decisão, que, aliás, é bom que se diga, serve de referência para muitos que se acham acima de tudo e de todos e saem por aí agredindo as pessoas nas redes sociais.
“Ao que verifico das provas coligidas aos autos, consubstanciando-se com os depoimentos colhidos em audiência de instrução, entendo que as palavras acusativas desdenhadas à publicação via meio eletrônico, teve o condão de extrapolar os limites do razoável senso de opinião e informação.
Vale dizer, que as palavras ‘’ladrão, bandido e salafrário’’ deduzidas junto ao noticiado, passam as barreiras do livre pensamento, tornando-se noticia irresponsável que agride dolosamente e cria situações de constrangimentos. (grifo nosso).
Antes da análise minuciosa, necessário esclarecer alguns pontos.
O direito à liberdade de pensamento goza de primazia desde que o pensamento exteriorizado não seja exposto a meias-verdades e isento de influências. Talqualmente, deve ser expressado com linguagem e forma correta, ressaltando, sobretudo, que haja moderação evitando qualquer atitude que possa revelar ensaio sensacionalista.
Nesse passo, há que se analisar se as publicações foram desenhadas por informações verdadeiras, ou prestou-se a denegrir a imagem de alguém.
Fica claro, portanto, que a livre expressão de pensamento não é absoluta.
Gize-se que a ofensa à honra resta caracterizada com agravo quando é levado ao enfoque de várias pessoas.
In casu, as palavras proferidas noticiam crime, e tais acusações exigem tamanha seriedade na divulgação de opinião e divulgação, uma vez que ninguém pode ser denominado como tipo criminoso, sem o findo processo da sentença penal condenatória – art. 5º, LVII, Carta Magna. Desta forma, vale lembrar, que ser processado não significa ser condenado.
Assim, certo é que se exige tolerância para a formulação de expressões deselegantes e agressivas, embora os transtornos vividos pelo cargo que exercia o autor, não sejam incomuns em razão da função.
Nesse sentido:
Atribuir a outrem, ainda que durante campanhas eleitorais, a pecha de “ladrão” e a afirmativa de “ter participação em esquema de corrupção”, por certo ultrapassam o limite do razoável e podem gerar dano moral, pois se referem diretamente à honestidade do homem público (Apelação 9063542-68.2002, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Viviani Nicolau, j. 20.09.2011; Apelação 9131346-82.2004, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcus Andrade, j. 03.11.2004).
Muito bem salientado pelo julgado confeccionado à defesa pelo Requerido, quando trazido à colação – evento 12.1/fl.6,7- que ‘’inexistente o ato ilícito, porquanto não há na matéria publicada qualquer juízo de valor tendente a ofender a personalidade dos apelantes, não se configura o dano’’, e também que ‘’os direitos da liberdade da manifestação de pensamento do pensamento e informação, bem como a preservação da intimidade e da honra, devem co-existir harmonicamente de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa – censura – e, por outro, desrespeito a dignidade humana.
´´ Pois bem. Trouxe à baila as narrativas dos julgados, uma vez que torna sem efeito a própria defesa produzida em relação ao encartado pela inicial.
Consigne-se que o ato ilícito restou configurado. A publicação gerou repercussão no município, ofendendo a honra e a imagem do autor, em que pese restar direcionado à sua função.
Isto porque, conforme se vislumbra, a noticia sugere que teria o autor se utilizado de verbas públicas para construir um hospital em benefício próprio.
Acrescendo, as palavras ‘’ladrão, bandido e salafrário’’ destonam da livre opinião pública e provocam outras reações capazes de constranger e afetar de maneira irreversível, o cotidiano do autor.
Pontue-se por oportuno, que as palavras proferidas pelo Requerido não se ateve a apenas tecer críticas ou apenas narrar os fatos de interesse coletivo.
Ao revés, agrediu moralmente o autor ante a ocorrência deliberada de difamação, dando ao lugar da noticia, uma ofensa.
Nota-se que em nenhum momento a divulgação informou as pessoas mencionadas como suspeitas e restringiu-se à divulgar informações, mas foi subjetiva e teve a intenção de ofender o autor. (...)
(..) Reconhecida a existência do dano e do dever de reparar, resta analisar o quantum compensatório.
Neste propósito, levando-se em conta tais pontos, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e do sofrimento, e à reprovação da conduta discutida, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual deve o Reclamado arcar com o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais experimentados pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto e resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, valor a ser devidamente atualizado pela correção monetária pelos índices do INPC-IGP-DI, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ), e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil e artigo 161, § 1º, do CTN), desde o evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Lei nº. 9099/95, art. 55, caput). Intimações necessárias através do Diário de Justiça Eletrônico.
Encaminhe-se a MM. Juíza de Direito Supervisora do Juizado Especial Cível, conforme determinado no art. 40 da Lei nº. 9.099/1995. São Miguel do Iguaçu, 29 de janeiro de 2016.
Raphaella Pamella Valiati Marzagão
Juíza Leiga