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João Maria
 
   
 
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Governador visita São Miguel e inaugura Complexo Hospitalar Municipal, no mesmo dia em que o MPF/PR, deflagra uma devassa na concessão dos Pedágio no Paraná...
  Data/Hora: 23.fev.2018 - 9h 24 - Colunista: João Maria  
 
 
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Mesmo diante de uma das maiores tempestade entre os diversos “furacões corruptivos” que insistem em bater a porta do seu governo – Operação Quadro Negro – Operação Publicano -, o governador Beto Richa preferiu dar as costas para os ventos e trovoadas sopradas pelo MPF/PR e espalhadas durante todo o dia de ontem em horário nobre pelos meios de comunicação e cumpriu a sua agenda – inaugurar o Complexo hospitalar de São Miguel do Iguaçu.

 

Por que todo o esforço? Estamos em pleno ano eleitoral e o seu segundo mandato se encerra em 2018 e junto, é claro, o dito cujo fórum privilegiado – também conhecido como “manto protetor da malandragem com mandato”. Sabendo o quanto isso significa para que possa manter a sua liberdade e talvez, potencializar ainda mais a sua sagacidade, daqui até o final do ano os esforços deverão ser redobrados, inaugurando obras e fazendo generosas doações, afinal estamos em ano de eleição.

 

Diriam os incautos e capachos que sustentam esse mundo em involução onde predomina a ignorância e a corrupção: “política é isso – dá-se com uma e espera-se pegar de volta com as duas mãos”.

 

Diriam os mais sábios: nesse mundo em involução, as pessoas sensíveis, modestas e honestas que não tem essas qualidades agressivas de querer dominar tudo e acumular riquezas – sem se importar que esse acúmulo é o que fomenta a pobreza e a miséria no mundo - sabem que o triunfo econômico muito rápido só pode significar ausência de honestidade e total desprezo pela coletividade.

 

 

O que fazer? Não é fácil. Vejam vocês que essa operação deflagrada ontem, no mesmo dia em que esse complexo Hospital foi inaugurado, coloca o Govenador no olho do furação, numa situação gravíssima de corrupção que afeta a vida de todos os paranaenses que vem pagando um dos pedágios mais caros do mundo para transitar no Estado.

 

Os depoimentos dos delegados e promotores envolvidos nessa operação (Ministério Público Federal do Paraná, Polícia Federal e a Receita Federal_são estarrecedores e deixa o Governador na maior saia justa, tendo em vista que toúdo isso tem como base principal às atividades dos operadores financeiros Rodrigo Tacla Duran e Adir Assad.

 

No caminho do dinheiro, através da quebra de sigilo bancário (judicialmente autorizado), demonstraram que, entre 2005 e 2015, as concessionárias receberam aproximadamente R$ 2,3 bilhões provenientes de tarifas pagas pelos usuários.

 

Deste mesmo usuário que, mesmo sabendo disso, foi lá ontem bater palma para esse “moleque travesso”, sem se importar e nem querendo saber o que está acontecendo e se passando ao seu redor e, obedecendo como bons carneirinhos o que o seu chefe quer que eles repitam: “nossos filhos voltarão a nascer em São Miguel do Iguaçu”.

 

A verdade dos fatos eles não dizem e interiormente devem dar sonoras gargalhadas ao relembrarem que: “foram eles mesmos que fecharam os dois hospitais, quando perderam a eleição para o ex-prefeito Armando Luiz Polita, onde a chapa derrotada tinha como candidato a vice o atual prefeito Claudiomiro da Costa Dutra”.

 

 

Quem era o dono dos dois hospitais na época? o vice do Eli, para poder continuar negociando e participando das licitações e contratações com o município, colocou o empreendimento no nome do seu irmão, que também tinha e tem hospital em Missal.

 

Saiu do governo e quatro anos depois, usando como argumento a SAÚDE e a falta de hospital na cidade conseguiu eleger essa figura de retórica que aí está – e continuaram usando o Hospital de Missal - fazendo com que os recursos em torno da saúde, não saíssem de suas mãos e continuassem rendendo frutos nas próximas eleições.

 

 

Complexo Hospitalar Municipal – Duas obras interligadas, sendo a Maternidade Municipal e a Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas, que formam os cinco blocos do Complexo. Totalizando uma área construída de 7.221 metros quadrados, com 38 leitos, dois centros cirúrgicos, estacionamento, calçadas, espaços para abrigar gerador, gases medicinais, e outras áreas externas que compõe os serviços necessários ao funcionamento. O Complexo conta também com aparelho tomógrafo computadorizado helicoidal, doado pela Câmara dos Deputados. Toda estrutura é equipada com sistema de climatização central e sistema de geração de energia, com conjunto gerador instalado. 

 

Alguém poderia dizer: “O Governador Beto Richa não está sendo investigado nessa Operação dos Pedágios”. Mas o seu principal assessor político e homem forte do governo, Adir Assad, cujo local de trabalho fica ao lado e com o qual se reúne dentro e fora da agenda, de acordo com a comenda que faça parte do prato do dia, é um dos principais envolvidos.

 

Sem contar que o chefe do DER, do seu governo, conforme demonstra a investigação em curso, era o cara que coordenava, ajeitava e ajudava na super faturação das obras e, em consequência com os altos custos do “preço do pedágio” que nós como otários continuamos pagando.

 

Vejam que tanto lá, como cá, o modus operandi é praticamente o mesmo. Usa-se da máquina administrativa, não para ajudar a coletividade – mas sim, para especular e autorizar o furto através de licitações direcionadas e de Leis regiamente preparadas pelo Legislativo, onde através de troca de favores e espécies, eles garantem a maioria com folga para não sofrerem um processo de Impeachment.

 

No final dessa matéria, vou colocar na íntegra a Lei, aprovada, em sessão extraordinária, ontem (22) pelo Legislativo Municipal, onde fica nítida e clara a falta de visão, ou, a cooptação dos nossos edis pelo Executivo Municipal. Essa Lei é que disciplina o funcionamento do Hospital Público Municipal de São Miguel do Iguaçu.

 

A Lei não é boa? A Lei é boa, especialmente para esse ano eleitoral. Veja que no seu Art. 2º - inciso 3º, e no Art. 3º, ela é explícita:

 

§3º. O atendimento a população será inteiramente gratuito, com recursos do SUS e orçamento próprio municipal, sendo vedada qualquer espécie de remuneração, salvo quando se tratar de pessoas enfermas de outros Municípios com apresentação das AIHs e/ou convênios específicos.

Art. 3º O Município poderá realizar convênios com entidades públicas, previdenciárias e outros Municípios da região, visando a prestação dos mesmos benefícios, de acordo com a legislação. Parágrafo único. Constará obrigatoriamente no orçamento Municipal, dotação destinada à manutenção do Hospital e Maternidade Municipal de São Miguel do Iguaçu.

  

O problema é o que vem a seguir. Vejam que, no último dia 15 deste mês, a Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, Juíza de Direito da nossa Comarca, atendendo a solicitação do Ministério Público (Processo: 0001668-08.2014.8.16.0159), Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou procedente a Ação e condenou os Réus Charles Winicius Zilio, Claudiomiro da Costa Dutra, Laboratório São Camilo Ltda-ME, Maria Elisabete de Borba, o Município de São Miguel do Iguaçu, CESMED e Janice Albuquerque, a devolverem aos cofres públicos a importância de R$ 8.954.469,00.

 

É certo que eles ainda podem recorrer – mas esta não é a primeira condenação deste Desgoverno que aí está – esta já é a terceira condenação – e mesmo assim, os nossos legisladores que em tese deveriam ser os legítimos representantes do povo que poderiam dar um basta nesta situação em questões de dia, estão sentados confortavelmente no colo do Executivo – salvo duas raras exceções (Professor Ari e Boaventura Manoel João Mota). Os demais estão fusionados através desta praga chamada “nepotismo cruzado”, onde se dá com uma mão e se pega na outra ponta tudo triplicado e lavado com água e sabão.

 

Vejam que nessa condenação a CESMED, é a empresa que ganhou a licitação para tocar o hospital. E esse processo licitatório foi feito do mesmo modus operandi de todas as outras demais com vício de origem. Ou seja, eles não estão nem aí para o MINISTÉRIO PÚBLICO E A JUSTIÇA. É como se confiassem num Poder mais alto que está estacionado numa outra instância – como se fossem autorizado a continuarem a depredar, rapinar e levar tudo para casa como se não existissem LEIS.

 

Outro agravante que vocês poderão ver nesta Lei, é que tudo foi preparado para que o mesmo empresário que é o legítimo dono de fato e de direito da CESMED, continue a comandar tudo e sem ser incomodado por ninguém – tendo em vista que o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, que deveria ser o legítimo representante do povo nesta questão, tem como presidente a sua esposa; e no CONSLHO MÉDICO, que também tem voz sobre o Hospital, é composto por médicos que estão na sua folha de pagamento prestando serviço par a Instituição.

 

Ou seja, está tudo dominado. E os nossos vereadores batendo palma e dizendo para os quatro cantos que o meu, o seu, o nosso dinheiro está sendo bem aplicado. Sendo que, nessa Lei, um dos itens que deveria ser obrigatório, deveria ser a publicação de maneira clara e objetiva de todos os médicos que prestam serviço para o município, com dia, local e horário de atendimento; deveria constar nessa Lei que: os convênios com hospitais deveriam ser de preferência com o hospital local Madri de Dio, que dispõe de novas e modernas tecnologias e, assim, incentivando a geração de emprego e renda no município.

 

 

Mas não. Os recursos do município, para satisfazer e saciar a fome dos envolvidos continuarão imigrando para outras direções.

Mesmo assim, boa sorte a todos os médicos, enfermeiras e o pessoal de apoio que irá tocar esse Hospital Municipal. E junto, é claro, o desejo de que você que leu essa matéria, consiga entender essa panaceia e todo esse mistério que envolve essa caixa preta chamada SAÚDE. (continua...)

 

Confira na íntegra a Lei que disciplina o uso deste Hospital, e veja os seus direitos e obrigações

 

LEI Nº3.009/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I:

Art. 1º Fica criado, no Município de São Miguel do Iguaçu, estado do Paraná, o Hospital e Maternidade Municipal sob a fiscalização e a gestão da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O Hospital e Maternidade Municipal terá por finalidades prestar assistência médico hospitalar, na forma prevista em regulamento, a todos os munícipes sãomiguelenses.

§1º. O funcionamento do Hospital e Maternidade citado no caput deste artigo ocorrerá no prédio do Complexo Hospitalar Municipal, situado na Quadra 107, Lote 01A, Rua Marechal Candido Rondon, n. 379.

§2º. A edificação citada no §1º do art. 2º é pertencente ao Patrimônio do Município de São Miguel do Iguaçu.

§3º. O atendimento a população será inteiramente gratuito, com recursos do SUS e orçamento próprio municipal, sendo vedada qualquer espécie de remuneração, salvo quando se tratar de pessoas enfermas de outros Municípios com apresentação das AIHs e/ou convênios específicos.

Art. 3º O Município poderá realizar convênios com entidades públicas, previdenciárias e outros Municípios da região, visando a prestação dos mesmos benefícios, de acordo com a legislação. Parágrafo único. Constará obrigatoriamente no orçamento Municipal, dotação destinada à manutenção do Hospital e Maternidade Municipal de São Miguel do Iguaçu.

Art. 4º O Hospital e Maternidade Municipal será constituído na seguinte forma:

  1. Conselho de Administração;
  2. II. Divisão Médica;
  3. III. Divisão de Serviços Técnicos;
  4. IV. Divisão de Administração.

§1º. Compõe-se o Conselho de Administração:

  1. Secretário Municipal de Saúde, sendo este presidente do conselho;
  2. Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal;
  3.  Diretor Administrativo do Hospital e Maternidade Municipal;
  4. Chefe do Corpo Clínico do Hospital e Maternidade Municipal;
  5. 3 (três) Médicos do mesma Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Chefe do Poder Executivo (Efetivos, CLTs ou Prestadores de Serviços);
  6. Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
  7.  

§2º. Constitui-se, a Divisão Médica:

  1. Subdivisão de Medicina;
  2. Subdivisão de Cirurgia; III. Subdivisão de Maternidade;
  3. Subdivisão de Pronto Socorro; V. Subdivisão Auxiliar.

§3º. Compõe-se, a Divisão de Serviços Técnicos:

  1. Subdivisão de Enfermagem;
  2.  Subdivisão de Nutrição e Dietética;
  3. Subdivisão de Serviço Médico-Social;
  4. Subdivisão de Arquivo Médico e de Estatística;
  5. Secção de Pessoal Técnico;

VI           Farmácia.

 § 4º. Compreende-se, a Divisão de Administração:

  1. Secretaria;
  2. Almoxarifado;
  3. Secção de Contabilidade;

IV           Secção de Rouparia; V. Secção de Registro, Conservação e Reparos.

 

I - DO PATRIMÔNIO

Art. 5º Constituirão o patrimônio do Hospital e Maternidade Municipal:

  1. o prédio público destinado pelo Município, ao seu funcionamento e sede;
  2. as dotações orçamentárias que o Município, anualmente lhe atribuir;
  3. as doações.

Parágrafo único. Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Poder Legislativo.

II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º O Conselho de Administração do Hospital e Maternidade Municipal terá a seu cargo a Administração Superior do Complexo Hospitalar.

§1º. Relativamente às deliberações do Conselho que trata o caput deste artigo, terá o seu Presidente o direito a veto. Nesse caso, será o assunto submetido à decisão do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Será órgão executivo imediato do Conselho, Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal, escolhido na forma prevista no §3º.

§ 3º. O Conselho apresentará ao Prefeito Municipal 3 (três) nomes de profissionais Médicos, possuidores de títulos de habilitação em curso de Administração Hospitalar, dentre os quais será nomeado para o cargo de Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal.

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:

  1. administrar o patrimônio do Hospital e Maternidade Municipal, não podendo, porém, onerá-lo ou praticar atos que impliquem alienação, assim como outros que exorbitem da gestão ordinária;
  2. deliberar sobre toda a matéria administrativa, na forma de Regulamento;
  3. elaborar, anualmente, o orçamento do Hospital e Maternidade Municipal, para a aprovação do Prefeito Municipal;
  4. organizar o Regulamento Interno do Hospital e Maternidade Municipal;
  5. propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;

 

III – DO DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL E MATERNIDADE

Art. 8º O cargo de Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal (CC3) será exercido, em comissão, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº2.832/2016.

Parágrafo único. Exonerado o Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal, poderá o Prefeito Municipal escolher livremente um profissional Médico para exercer, interinamente, o cargo, enquanto não for nomeado o novo ocupante.

Art. 9 Ao Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal, como órgão executivo do Conselho de Administração, cumprirá, na administração ordinária, praticar todos os atos necessários à eficiência, boa ordem dos serviços, assim como a disciplina do pessoal.

Art. 10. O Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Municipal terá as seguintes competências, conforme disposto na Lei Municipal nº2.832/2016:

  1. Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição;
  2. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica;
  3.  Participar da elaboração do Regimento do Corpo Clínico;
  4. Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico;
  5. Definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de prestação de serviços médicos à comunidade;
  6. Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário;
  7. Propor a criação, implantação ou supressão de serviços médicos;
  8. Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e a legislação pertinente às atividades desenvolvidas;
  9. Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela autoridade competente.

IV – DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL E MATERNIDADE

Art. 11. O cargo de Diretor Administrativo do Hospital e Maternidade Municipal (CC3) será exercido, em comissão, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº2.832/2016, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Diretor Administrativo do Hospital e Maternidade Municipal terá as seguintes competências, conforme disposto na Lei Municipal nº2.832/2016:

  1. Planejar, programar, coordenar e avaliar as atividades inerentes à gestão da Documentação Administrativa, do Apoio Logístico, de Recursos Humanos, de Tecnologia da Informação e dos assuntos Econômico Financeiros, observando normas, rotinas e diretrizes técnicas administrativas;
  2. Gerenciar os recursos alocados nas Gerências;
  3. Implantar e gerir mecanismos de garantia da qualidade dos serviços afetos às Gerências;
  4. Manter um vínculo estreito entre as diversas Unidades da Gerência, de forma que as atividades aconteçam interdependentemente, objetivando a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão administrativo-financeira;
  5. Controlar e prestar contas dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição pelo Ministério da Saúde;
  6. Promover intercâmbio entre as áreas de sua Unidade, demais Gerências, Diretoria Clínica, Serviços e Órgãos de Assessoramento;
  7. Cooperar no estabelecimento de planos, diretrizes e estratégias referentes aos sistemas administrativo e econômico;
  8. Solicitar à chefia imediata e viabilizar a participação dos profissionais em simpósios, seminários, cursos de atualização e/ou aprimoramento técnico, a partir das necessidades identificadas, mantendo a equipe atualizada;
  9. IX. Opinar em atividades, procedimentos e atos que envolvam outras equipes, obedecendo às normas e medidas específicas preconizadas, com rigorosa observância aos preceitos éticos;
  10. X. Cumprir e fazer cumprir o horário regulamentar de trabalho, bem como as normas vigentes emanadas dos níveis hierárquicos superiores;
  11. XI. Delegar competência para a prática dos serviços inerentes aos cargos, com prévio conhecimento dos níveis hierárquico superiores;
  12. XII. Informar processos administrativos e apurar irregularidades, adotando, nos limites de sua competência, as medidas cabíveis, conforme o que for apurado;
  13. XIII. Elaborar planos de inclusão ou exclusão de atividades organizacionais e/ou funcionais, com vistas à simplificação e á racionalização de métodos de trabalho;
  14. XIV. Analisar os relatórios dos serviços sob sua competência, repassando à Direção Geral as informações pertinentes.

V - DO PESSOAL FIXO

Art. 13. Para a formação do quadro permanente (fixo) do Hospital e Maternidade Municipal, serão designados servidores do quadro efetivo do Município para desempenharem suas funções, conforme cargo de ingresso no serviço público.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Prefeito Municipal designará 1 (um) servidor do quadro de pessoal efetivo municipal, de reconhecida competência na área financeira e/ou contábil, para, sem prejuízo das funções de seu cargo, prestar assistência técnica à administração financeira do Hospital e Maternidade Municipal.

Art. 15. A criação e a transferência de serviço público ou administrativo, assim como a nomeação de Pessoal Fixo, caberá a Administração Municipal, em consonância com o Conselho de Administração.

Art. 16. Os serviços da Subdivisão de Enfermagem poderão, se convier ao Hospital e Maternidade Municipal, ser orientados pela Secretaria Estadual de Saúde e por alunos de cursos de Graduação na referida área, mediante Termo de Colaboração ou Fomento, sem qualquer ônus para o Município.

Art. 17. Da mesma forma que o artigo anterior, fica autorizado o Hospital e Maternidade Municipal a celebrar Termos de Colaboração ou Fomento com Faculdades ou Universidades de Medicina, para servir de campo para instrução de estudantes de medicina e médicos, os primeiros somente sendo do 6º ano do Curso Médico.

Art. 18. Nas questões judiciais que tiverem por objeto as rendas patrimoniais previstas nas letras no artigo 5º, bem como nas extrajudiciais do interesse do Hospital e Maternidade Municipal, caberá ao Departamento Jurídico do Município, mediante solicitação do presidente e do Conselho de Administração, dirigida ao Prefeito Municipal.

Art. 19. Compreenderá a Subdivisão de Pronto Socorro de que trata o inciso IV do § 2º do art. 4º, o atual Serviço de Pronto Atendimento Municipal, que ficará incorporado ao patrimônio do referido Hospital e Maternidade Municipal.

Art. 20. O Prefeito Municipal abrirá os créditos necessários à execução desta Lei, observadas as formalidades legais.

Art. 21 No prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação desta Lei, será expedida a competente regulamentação.

Art. 22 A partir do ano em que se der a instalação do referido Hospital e Maternidade Municipal, constará dos orçamentos municipais as verbas destinadas àquela finalidade.

 Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2018.

 

Valdecir Simão Lago                                                                 Claudiomiro da Costa Dutra

Secretário de Administração                                                       Prefeito Municipal

 
 

 

 

 
 
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