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Legislativo Municipal: Presidente diz que está tomando providências a respeito da “prisão” do Carro da Câmara – e o suplente de Vereador Gaúcho usa a Tribuna para falar sobre taxas ilegais cobradas junto com o IPTU...
  Data/Hora: 29.mai.2018 - 11h 19 - Categoria: ATLETISMO  
 
 
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No Legislativo Municipal, ontem, 28, o clima era de relativa calmaria, mesmo assim, dos noves vereadores, apenas seis compareceram. Não estavam presentes os vereadores Edson, Wando e Flávia. Não participaram e nem justificaram o motivo da ausência, pelo menos, nada foi mencionado a esse respeito pelo presidente.

 

A nota mais importante do dia foi lida pelo presidente Professor Presa, referindo-se ao veículo da Câmara que se encontra retido na Delegacia de Polícia de Medianeira, sobre a suspeita de ter dado fuga aos criminosos que mataram no último dia 27 de março o Advogado e Professor Ricardo Ferreira Damião Júnior.

Considerando o cumprimento de mandado de busca e apreensão pelo Poder Judiciário, no último dia 22, que teve por objeto o veículo oficial da Câmara Municipal, o Presidente do Poder Legislativo vem a público esclarecer que já foram adotadas as medidas legais necessárias para ter acesso ao conteúdo do procedimento investigatório que ensejou a apreensão do veículo.

 

Sendo assim, tão logo tenhamos conhecimento do inquérito policial será requerida a restituição do bem e, caso a investigação conclua que, efetivamente houve sua indevida utilização, será instaurado o devido processo administrativo para apuração de responsabilidades e eventual aplicação de punições.

 

Vale salientar que em entrevista dada aos meios de comunicação, o delegado Denis Merino, da Polícia Civil de Medianeira, ressalta que a prisão do veículo da Câmara e de um funcionário do Legislativo, deve-se ao fato de que o referido veículo foi flagrado por câmeras na ida e na volta até o local (Agro Cafeeira), onde foi encontrado o carro queimado que teria sido usado pelo executor do bárbaro crime.  

 

Um fato levantado e questionada nos bastidores, logo após a sessão foi o porquê do Presidente não mencionar nesta nota a prisão do servidor junto com o carro. No final, perguntei a ele se tinha mais alguma novidade a respeito e, segundo ele, o caso corre sobre sigilo e nem mesmo o advogado da Câmara teve acesso ao inquérito.

 

Aliás, sobre esse caso, seria importantíssima uma Manifestação Gigante por parte da sociedade em geral, independente de que partido forem, não só pedindo urgência na elucidação desse bárbaro crime, como também, a prisão dos mandantes desta barbárie. Tanto em São Miguel, como em Medianeira, em qualquer roda de conversa, os comentários são sempre os mesmos afirmando que: “fulano mandou, ciclano intermediou e um dos executores chama-se se encontra foragido, possivelmente no Paraguai”.

 

Importantíssimo também nesta sessão foi a utilização da Tribuna Livre pelo suplente de vereador, Volmes Roberto Tschinkel, o popular Gaúcho que dissertou sobre “taxas ilegais que vieram juntos com o IPTU” e a população está pagando – uma conta que não é sua...

 

Lembrou Tschinkel que de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

A taxa de combate a incêndio, por exemplo, cobrado pelo município, no seu ponto de vista é inconstitucional, lembrando inclusive que já existe jurisprudência a respeito. “Por 6 votos a 4, o STF, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou inconstitucional a cobrança de Taxa de Combate a Sinistros (Lei Munici8pal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios”,  lembrou.

 

O julgamento desta matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

 

Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

 

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

 

 

Taxa de Experiente: A cobrança da taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

 

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

 

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

 

TRIBUTAÇÃO INDEVIDA: Cobrança de taxa de serviço de limpeza 

 

Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi — a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas. De acordo com ela, “é o caso dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, que não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas basicamente dos impostos”.

Tem-se  também como base a Súmula Vinculante 19, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a taxa cobrada referente a serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional.

Em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referida a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

 

Lembrou Tschinkel, que todo e qualquer cidadão poderá entrar na Justiça para reaver essas cobranças irregulares dos últimos cinco anos.

 

O Vereador e professor Ari, fez questão de parabenizar ao Gaúcho por ter lembrado e muito bem levantado essa questão. “Acredito que os demais companheiros dessa Casa irão rever essa questão com muito carinho. Não poderia deixar de lembrar aqui também a reivindicação dos Camioneiros e o momento delicado que estamos atravessando”, lembrou ressaltado todo o seu  apoio as legítimas reivindicações da classe.

 

O Presidente Professor Presa, por sua vez, também parabenizou ao Orador pela belíssima explanação sobre a cobrança dessas taxas consideradas ilegais. “O assunto é da maior importância e tenho certeza de que os demais membros desta Casa tomarão as devidas providências com respeito a esta situação”, disse ele.

 

 

MATÉRIAS DO EXECUTIVO

Projeto de Lei 052/2018 Prorroga prazo na Lei Municipal 2.552/2014 - Objetivo: Construção da sede da ADAPAR. Aprovado em 2ª Votação


Projeto de Lei 050/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 30.123,94 - Objetivo: Destinado ao Pronto Atendimento para construção. Aprovado em 2ª votação


Projeto de Lei 055/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 414.000,00 - Objetivo: Aquisição de equipamentos do Pronto Atendimento. Aprovado em 2ª votação
 

Projeto de Lei 056/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 975.000,00 - Objetivo: Destinado reforma e ampliação parque de exposição. Aprovado em 2ª votação


Projeto de Lei 057/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 15.445,18 - Objetivo: Devolução de recursos por cancelamento do COFINANCIAMENTO e outras providências. Aprovado em 2ª votação


Projeto de Lei 058/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 2.559,17 - Objetivo: Devolução de saldo da construção da quadra de esporte Escola Serafim Machado. Aprovado em 2ª votação


Projeto de Lei 059/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 23.128,05 - Objetivo: Devolução de saldo da construção de Creche Maridi Mendes Leandro. Aprovado em 2ª votação


Projeto de Lei 060/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 2.715,01 - Objetivo: Devolução de saldo da construção da quadra de esporte José Francisco de Oliveira. Aprovado em 2ª votação


Projeto de Lei 061/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 1.779,34 - Obbjetivo: Manutenção da Secretaria da Agricultura. Aprovado em 1ª votação


Projeto de Lei 062/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 249,82 - Objetivo: Manutenção da Secretaria da Agricultura. Aprovado em 1ª votação


Projeto de Lei 063/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 95.159,85 - Objetivo: Destinado a folha de pagamento da Secretaria de Educação. Aprovado em 1ª votação


Projeto de Lei 064/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 93.007,14 - Objetivo: Destinado a manutenção e Educação. Aprovado em 1ª votação

 

Projeto de Lei 074/2018 Denomina Ruas - Objetivo: Nomeação de todas as ruas Projetadas do Bairro Liberdade. Aprovado em 1ª votação

 

Projeto de Lei 073/2018 Dispõe sobre serviço funerário - Objetivo: Informar e orientar sobre o serviço. Aprovado em 1ª votação


Projeto de Lei 065/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 170.107,76 - Leitura - Objetivo: Destinado a manutenção de atividades na Secretaria de Educação. Aprovado pela tramitação


Projeto de Lei 066/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 7.858,89 - Leitura - Objetivo: Destinado a manutenção de atividades na Secretaria de Educação transporte escolar. Aprovado pela tramitação

 

Projeto de Lei 067/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 39.698,16 - Leitura - Objetivo: Destinado a manutenção da Guarda Municipal. Aprovado pela tramitação

 

Projeto de Lei 068/2018 Abertura de crédito suplementar R$ 30.909,28 - Leitura - Objetivo: Destinado a manutenção do CAPS e SAMU - Aprovado pela tramitação 

 
 

 

 

 
 
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