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João Maria
 
   
 
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Empresário Charles Zilio é condenado a pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, 01 ano, 04 meses e 25 dias de detenção e 270 dias-multa.
  Data/Hora: 25.jul.2020 - 8h 57 - Colunista: João Maria  
 
 
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Essa condenação, proferida pelo Dr. Ferdinando Scremin Neto, Juiz da Comarca local, refere-se à denúncia feita pelo Ministério Público no ano de 2014, em que o acusado Charles Winicius Zilio esteve preso por três dias na delegacia local.  

 

Além de Charles, houve outras condenações – mas vamos abordar esse assunto numa outra matéria, tendo em vista que se trata de um caso de interesse público e que, infelizmente, foi negligenciado pelo Poder Legislativo local que tinha amplo conhecimento de tudo e poderia naquele mesmo ano fechar a torneira e recolocar a locomotiva em cima dos trilhos – mas, fizeram como Pilatos – lavaram as mãos e deixando que um veículo desgovernado continuasse trafegando na contra mão de direção e colocando em risco as finanças e a vida da população. Nos aguardem...

 

Nesta denúncia, o Ministério Público, lembra que:  “Charles Winicius Zilio, efetivamente detém prestígio, poder e influência junto a Administração Pública municipal e alguns dos acusados, suficiente para determinar que estes realizem certas condutas com a finalidade de auferir vantagens”.

 

“A tese da acusação é simples: algumas enfermeiras se negaram a entregar relatórios de atendimento médico a empresa CESMED, administrada pelo acusado Charles, razão pela qual este, usando de toda sua influência na administração municipal, determinou a remoção destas enfermeiras, e posteriormente a instauração de processo administrativo e demais crimes, como retaliação”.

 

“O acusado CHARLES WINICIUS ZILIO era, a época dos fatos, sócio administrador da empresa CESMED - Centro de Especialidades Médicas LTDA e de outras empresas que mantém relação contratual com o Município de São Miguel do Iguaçu, prestando serviços na área da saúde púbica”.

 

Lembra o Ministério Público que: “não é demais lembrar que é fato público e notório nesta cidade, dispensando provas nesse sentido, que o acusado Charles é presidente de partido político, empresário com muitas posses, financiador da campanha de Claudiomiro da Costa Dutra e um dos membros de sua equipe de transição. Estas circunstâncias, por si só, já indicam o prestígio e a influência que o acusado detém junto a Administração Pública local”.

 

“A CESMED - Centro de Especialidades Médicas LTDA presta serviços à Prefeitura de São Miguel do Iguaçu desde o início da gestão de Claudiomiro da Costa Dutra. Em síntese, é uma associação/cooperativa de profissionais da área de saúde.

 

Nesta decisão, em 90 páginas que constitui um rico material onde fica demonstrado que o acusado teve amplo espaço para se manifestar no processo em favor da sua defesa - deveria ser levado para as Escolas e aplicado aos docentes como tema de redação.

 

Em sua decisão, lembra o Dr. Ferdinando Scremin Neto que "o  acusado cometeu os crimes em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Assim, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando o acusado definitivamente condenado a pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, 01 ano, 04 meses e 25 dias de detenção e 270 dias-multa".

 

Como é réu primário e a pena é inferior a quatro anos, a nossa Lei preve que vai pagar as multas e no final, ter algumas restrições - e mesmo se tratando de uma condenação, também pode ser interpretada tipo - "o crime compensa..." Será?

 

Do valor do dia-multa

Considerando que o acusado é empresário, declarou ter renda mensal de R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00, fixo o valor do dia-multa em 01 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP).

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

As penas de reclusão e detenção foram fixadas em patamar inferior a 04 anos. O acusado não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, para ambas as penas, observadas as seguintes condições:

 

a) comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

 

b) recolher-se em sua residência no período compreendido entre 21h00min e 06h00min nos dias úteis e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados;

 

c) não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial;

 

d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.

 

Da substituição de pena

As penas de reclusão e detenção foram inferiores a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O acusado não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis.

 

Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito.

 

Quanto a pena de reclusão, tendo em vista que fixada em quantidade superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam:

1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e

 

2) prestação pecuniária, no valor de 20 salários mínimos, em favor do Lar dos Idosos de São Miguel do Iguaçu, sem prejuízo da pena de multa aplicada.

 

Quanto a pena de detenção, tendo em vista que fixada em quantidade superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam:

 

1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e

2) prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos, em favor da Amar – Associação Dos Agentes de Meio Ambiente e Reciclagem de São Miguel do Iguaçu, sem prejuízo da pena de multa aplicada.

 

Da suspensão condicional da pena

Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.

Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso;

 

No caso em apreço, o condenado permaneceu preso por 03 dias. Consequentemente, ainda que se proceda nesse momento à detração do tempo de pena cumprida, o regime inicial de cumprimento de pena não sofrerá qualquer alteração (art. 33, §2º, alínea c do CP), o qual permanecerá como regime aberto.

 

Da Responsabilidade Civil

Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP.

 

Da situação prisional do acusado

O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente.

 

No entanto, em razão da condenação, mantenho as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado.

 
 

 

 

 
 
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