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  Em decisão inédita, Supremo homologa anulação de casamento religioso feita pelo Vaticano  
  Publicado em 20 de Junho de 2013  
       
 

 
 
 
Em decisão inédita, Supremo homologa anulação de casamento religioso feita pelo Vaticano

Fonte: Tribuna da Imprensa - José Carlos Werneck - Com base no  acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10). o   ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

 

Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica feito em conformidade com o acordo. O decreto prevê que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, com valor legal no Brasil.

 

Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento civil, porque,conforme o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atendam às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.

 

DECLARAÇÃO DE NULIDADE

O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois  tribunais distintos. Então, se o primeiro aprovou a nulidade,em 20 dias deve  encaminhar  o processo a um segundo tribunal. Depois da Corte de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.

 

Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença favorável foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida, no estado de São Paulo e, depois, pelo Vaticano.

 

Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer entendeu que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.

 
 
 
 
     
 

 
 
     
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