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Lei que restringe o trânsito e o uso de veículos de carga e descarga na área comercial deverá receber uma nova redação...
  Data/Hora: 24.out.2017 - 16h 55 - Categoria: São Miguel do Iguaçu  
 
 
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Eu reunião realizada hoje de manhã na sede da ACISMI, que contou com a presença de diversos segmentos sociais, entre os quais, representantes do comércio, Vereadores e representantes do Governo Municipal, ficou definido a formação de uma Comissão de Trabalho coordenada pela ACISMI que irá dar uma nova redação nestes pontos considerados polêmicos da Lei nº 2.970/2017, que poderá afetar o comércio local.

 

Publicada e sancionada pelo prefeito municipal no último dia 20, essa lei vinha tirando o sono dos comerciantes, tendo em vista que a mesma restringe o trânsito e o estacionamento de veículos de carga e descarga e de prestação de serviço na área comercial.

 

Pela redação atual, às operações de carga e descarga de bens e de mercadorias e de serviços só seria permitidas nos horários especiais definidos na mesma. De segunda a sexta-feira, por exemplo, consta que essas operações só poderão serem feitas das 7h às 8h, das 12h às 13h e das 18h às 21h; Aos sábados das 12h às 20h, exceto no segundo sábado de cada mês, devido ao funcionamento facultativo.

 

A Lei, inclusive já estabelece diversas punições, caso a mesma não venha a ser cumprida – mas que, segundo o que ficou definido nessa reunião com o aval do Secretário de Administração Valdecir Simão Lago, presente na reunião, nada disso será aplicado até que uma nova redação elaborada pela Comissão de Trabalho escolhida nessa reunião, seja enviada para aprovação na Câmara.

 

 

“Fica definido que esta Comissão de Trabalho coordenada pela ACISMI é que irá fazer uma nova redação estipulando novos horários para os veículos de carga e descarga que possa contemplar o Comércio local dentro dessa área comercial delimitada. Essa nova redação nós vamos encaminhar para que seja aprovado um novo Projeto de Lei pela Câmara”, garante Valdecir.

 

Segundo ele, o encaminhamento deste Projeto de Lei regulamentando o trânsito para veículos de carga e descarga, faz parte do conceito de municipalização do trânsito introduzido pelo Sistema Nacional de Trânsito. “Essas questões relacionadas à circulação, ao estacionamento, à parada de veículos e a implantação da sinalização definindo os pontos faz parte deste projeto. Não foi uma imposição nossa, até por que, esse Projeto já existe desde 2010 e o que fizemos foi definir alguns pontos que já estavam nessa Lei”, explica.

 

Os principais pontos acordados foram colocados em ata e todos assinaram...

 

Quanto à questão de estacionar veículos pesados no centro da cidade, isso não será mais permitido. “Por uma questão de segurança, dentro desta área delimitada pela Av. Willy Barth até a Rua Marechal Cândido Rondon, seguindo até a Rua Castro Alves, desta até a Rua David Canavarro, seguindo até a Rua Garibaldi, desta até atingir a Av. Iguaçu e seguindo até alcançar a Av. Willy Barth, não será mais permitido o estacionamento de veículos pesados”, alerta, salientando que “quadrante comercial” faz parte da área delimitada pelo Plano Diretor – “isso também não é criação nossa, já existe no Plano Diretor”.  

 

A reunião, coordenada pelo empresário Daniel Burigo, Diretor proprietário da INNET,  foi bastante produtivas e várias sugestões foram levantadas e repassadas para a Comissão de Trabalho formada por empresários representantes do comércio e sócios da ACISMI que espontaneamente se prontificaram a fazer parte da mesma.

 

Segundo o Professor Ari, esse Projeto de Lei, tramitou na Câmara por 40 dias, até ter a sua aprovação. “Foram enviadas correspondências a ACISMI alertando sobre a necessidade de uma maior discussão sobre o texto. Nada foi feito – mas tenham certeza que assim que essa nova redação chegar ao Legislativo, todos que lá estão irão apreciar com o maior carinho”, garante Ari.

Entre os vereadores presentes – Professor Ari, Marquinhos, Chico Motta e Lafaiete. Os principais pontos levantados e sugeridos neste encontro foram lavrados em ATA. A Comissão de Trabalho ficou constituída pelos seguintes membros: Gilmar (Supermercado Itaipu); Jacson (Trans P); Marcos (Querência); Priscila (Casa da Lavoura); Ari (Câmara); Paulinho (Vip); Rafael (Trans Diesel); Decio; Valcir (Stop); Micareli (Posto Tonin) e Rafael Ghellere.

 

 

Veja na íntegra a Lei que foi aprovada e sancionada pelo Prefeito e que deverá ser revista pela Câmara Municipal:

 

. LEI Nº2.970/2017

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.168/2010 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI :

 

Art. 1º Dá nova redação e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.168/2010 que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, utilização de calçadas e espaços públicos no município de São Miguel do Iguaçu, de acordo com os artigos a seguir.

 

Art. 2º Dá nova redação ao Artigo 5º do Capítulo II Do uso do espaço público, acrescenta o § 1º, alínea (a) e o § 2º, alínea (a), ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação e numeração:

 

 Art. 5º. As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços, que se utilizem dos logradouros públicos, só poderão ser realizadas nos seguintes horários:

 

Art. 5º. Fica restrito o trânsito e o estacionamento de veículos de carga, de grande porte, na área comercial da Sede Municipal, sendo permitido apenas nos horários especiais para as operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços, conforme os seguintes horários: I – Das 7h às 8h, das 12h às 13h, das 18h às 21h, de segunda à sexta-feira; II – Das 12h às 20h aos sábados, exceto no segundo sábado de cada mês, devido ao funcionamento facultativo, quando o horário será das 17h às 20h; III – Das 9h às 20h, aos domingos e feriados.

 

§1° Fica expressamente proibido transitar e estacionar veículo de carga do tipo carreta, caminhão e caminhonete na área comercial do centro da cidade fora dos horários de carga e descarga de bens e mercadorias.

 

a)Para efeitos desta Lei considera-se área comercial a área delimitada pela Av. Willy Barth até a Rua Marechal Cândido Rondon, seguindo até a Rua Castro Alves, desta até a Rua David Canavarro, seguindo até a Rua Garibaldi, desta até atingir a Av. Iguaçu e seguindo até alcançar a Av. Willy Barth.

 

§ 2º Veículo de mudança residencial deve respeitar os horários de carga e descarga de bens e mercadorias dentro da área comercial.

 

  1. Para realizar mudança é obrigatório solicitar autorização especial que deve ser requerida por Protocolo ao Poder Municipal com antecedência de cinco dias úteis.
  2.  

Art. 3º Dá nova redação ao inciso II e o § 1º, acrescenta o inciso IV e § 3º no Art. 6º, do Capítulo III Das Infrações, que passam a vigorar com a seguinte redação e numeração:

 

Art. 6º (...) II – Multa; (...) § 1º A multa será aplicada em patamar de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor da UPR (Unidade Padrão de Referência).

 

Art. 6º Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, o infrator está sujeito às penalidades de: I – Advertência; II – Multa de posturas; III - Apreensão de mercadorias e equipamentos; IV – Interdição do Estabelecimento; V - Revogação do Alvará de Funcionamento; VI – Multa por infração de trânsito; § 1º A multa de posturas será aplicada em patamar de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor da UPR (Unidade Padrão de Referência). a) Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

2º A “desinterdição” do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas. § 3º A multa por infração de trânsito segue as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º Dá nova redação ao Art. 7°, do Capítulo III Das Infrações, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Para apuração das infrações, o procedimento disposto na Lei Municipal nº 1.639/04 (Código de Posturas do Município).

Art. 7º Para apuração das infrações, o procedimento disposto na Lei Municipal nº 2.783/2016 (Código de Posturas do Município) e na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, aos 17 dias do mês de outubro de 2017. Valdecir Simão Lago Claudiomiro da Costa Dutra Secretário de Administração Prefeito Municipal

 

 
 

 

 

 
 
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