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Juiz anula sentença civil de ação proposta pela Lava Jato com base em decisão do STF sobre ordem das alegações finais
  Data/Hora: 3.fev.2020 - 19h 3 - Categoria: Brasil  
 
 
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Condenação previa pagamento de indenização de mais de R$ 380 milhões
 
 
Da Assessoria - O juízo federal da 3ª Vara Federal de Curitiba anulou, nesta segunda-feira (03), sentença condenatória de uma ação civil pública de improbidade administrativa proposta pela força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) no Paraná em 2015. Em 10 de outubro de 2019, o juiz havia condenado a Mendes Júnior Trading e Engenharia e dois executivos da empresa ao pagamento de indenização de mais de R$ 380 milhões.
 
 
Com a anulação da sentença, o juiz da 3ª Vara Federal de Curitiba determinou a renovação da fase de apresentação das alegações finais, intimando o MPF, a Petrobras e a União para apresentá-las no prazo de trinta dias. Ao final desse prazo, será aberto período para as alegações finais dos réus colaboradores, e ao final, o prazo para as alegações finais dos réus não colaboradores.
 
 
Na decisão, o juiz acolheu embargos de declaração propostos por um dos condenados e entendeu que os réus delatados possuem o direito de apresentar alegações finais após os réus delatores, seguindo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em 2019 nos autos do HC 166373. De acordo com o juiz, o entendimento também se estenderia às ações de improbidade administrativa, por entender que estas são dotadas de viés acusatório, e por isso seriam semelhante a ações penais.
 
 
Segundo o procurador da República e coordenador da força-tarefa, Deltan Dallagnol, “a decisão do Supremo que aplicou para o passado a nova regra de que delatados falam por último gerou enorme insegurança jurídica. Hoje, está sendo anulado esse caso, mas poderão ser muitos outros. Além disso, aumenta o risco de que surjam pedidos de aplicação em outras fases do processo, anulando outras decisões, atrasando ainda mais a resposta da Justiça.”
 
 
Ação civil de Improbidade Administrativa nº 5006695-57.2015.4.04.7000/PR
 
 

 

 

 
 
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