Estamos publicando essa sentença para que sirva de exemplo a outros desavisados que insistem em achar que as redes sociais é terra de ninguém, onde se pode insinuar, imputar fatos e macular a honra de quem quer que seja sem a devida comprovação...
O fato em questão que culminou com essa condenação, bateu todos os recordes em termos de comentários na comunidade São Miguel. Foram mais de 500 comentários. Sem querer entrar em maiores detalhes, até por que na época o mesmo foi dissecado até as suas últimas entranhas, destaco aqui os principais pontos da sentença proferida em 29 de maio de 2015, pelo Dr. Ivan Buatin, Magistrado de nossa Comarca.
Uma sentença, que no meu ponto de vista, serve de referência para muitos. Vale ressaltar a atuação do Dr. Paulo Prestes, nosso advogado de defesa nesta questão.
“Analisando detidamente o texto, observo que o réu imputa ao autor fato desabonador à sua conduta. Na passagem destacada, o réu afirma que encontrou pagamentos sem origem, irregulares, de serviço prestado pelo periódico “O Farol”, do qual o autor é o subscritor. (...)
A liberdade de pensamento (CR, art. 5º, IV) não pode ser utilizada para violar a esfera extrapatrimonial de outrem, notadamente a honra objetiva (CR, art. 5º, X). O réu, no caso, extrapolou da sua liberdade de pensamento e externou fato ilícito que restou sem comprovação.
Vale dizer que a arrogância, rudez ou cinismo, conquanto moralmente reprováveis, não são objeto de análise. Mas o fato objetivo de o réu acusar o autor de ter recebido indevidamente dinheiro público, mesmo que sem a especificação de como o fato teria ocorrido, não pode ser tolerado. (grifo nosso).
A responsabilidade civil extracontratual é calcada pelo contido no art. 186 do CC, que exige, como requisitos, a conduta, o nexo causal e a culpa ou dolo. No caso dos autos, réu agiu de forma dolosa, afirmando o recebimento ilícito.” (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por João Maria Teixeira da Silva em face de Ismar Antonio Pawelak e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269.I, do CPC, para, em conseqüência, condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios no patamar de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 362 STJ – 26/6/2013) até o arbitramento, ocasião em que incidirá apenas a Selic (Súmula 362 do STJ e EDcI nos EDci no AgRg no AREsp 245.218/SP.Min. João Otávio de Noronha, 3ª t., j, 7/11/2013).


